PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031908-10.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LARISSA BARRETO VIEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Determino a realização de verificação das condições socioeconômicas, a ser conduzida por Assistente Social devidamente cadastrado(a) no sistema AJG. Para tanto, nomeio a(o) profissional ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, que fica ciente da presente determinação.
A(O) Assistente Social designada(o) deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, com a inclusão de registros fotográficos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.
Em atendimento ao disposto na Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, tendo em vista que ainda não foi implantado o sistema Sisperjud, o PERITO(A) MÉDICO(A) e o(a) ASSISTENTE SOCIAL deverão, além de responder aos quesitos apresentados, preencher formulário de avaliação biopsicossocial, disponível no link https://nuvem.trf2.jus.br/s/ntjEtxGMQtGbpGB, conforme instruções abaixo: