Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALÉRIA BARBOSA DANTAS
- Advogado
- BIANCA ROBAINA PAES (OAB 210554/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032419-08.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALÉRIA BARBOSA DANTASADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por VALÉRIA BARBOSA DANTAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), diante do risco biológico em grau máximo.
A documentação produzida pelo Hospital Federal de Bonsucesso informa que a autora, técnica de enfermagem lotada na Unidade de Cuidados de Enfermagem em Nefrologia, exerce diversas atividades assistenciais, dentre as quais a admissão de pacientes, aferição de sinais vitais, coleta de exames, cuidados integrais no leito, administração de medicamentos, acompanhamento de pacientes para exames, realização de procedimentos de enfermagem, assistência a pacientes monitorizados, preparo de pacientes para procedimentos, registros de enfermagem e atividades relacionadas à hemodiálise e à diálise peritoneal. Consta, ainda, que realiza punção de fístula arteriovenosa, curativos de cateteres, acompanha a hemodiálise durante todo o processo e realiza a limpeza e desinfecção externa das máquinas, com descarte de material contaminado (ev. 6, anexo2).
Por outro lado, o mesmo documento administrativo registra expressamente que a autora presta assistência integral a pacientes em isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas, mencionando, entre outras, VRE, MRSA, tuberculose, COVID-19 e meningite.
HÁ, contudo, uma questão fática relevante que não se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental. Isso porque a Coordenação de Enfermagem do Hospital Federal de Bonsucesso também informou que a autora “trabalha concomitantemente com pacientes em isolamento e pacientes de outras áreas do setor”, acrescentando que “não é possível precisar o período, em razão do atendimento ser livre demanda” (ev. 1, anexo2, fl. 8).
