Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 43280/ES)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032433-70.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Declaro a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano – durante o qual se suspenderá a prescrição – nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º., do Código de Processo Civil.
2 - Decorrido o prazo acima, sem que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos (sem baixa na distribuição), nos termos do §2º, do artigo supracitado, quando começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º. do mesmo diploma).
Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, a pedido do exequente, se forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
3 – Decorridos 5 (cinco) anos após o arquivamento (item 2), sem manifestação do exequente, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução, nos moldes do §5º do mesmo artigo.
