CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032723-85.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FLAVIA PINHEIRO FARIAADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)EXEQUENTE: MARCELO PINHEIRO FARIAADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Evento 194 - Intime o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC/2015.
2 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Caso o INSS não apresente impugnação à execução, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do artigo 535, §3º, I e II, do CPC/2015, com base nos cálculos do Evento 194, CALC2, atentando para o deferido nos itens 1 e 2 do Evento 166.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.