OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5033831-71.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARLETE ALVES CLEMENTEADVOGADO(A): ARLETE ALVES CLEMENTE (OAB RJ104618)ADVOGADO(A): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE (OAB RJ158032)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE IMOVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. proposta por ARLETE ALVES CLEMENTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando:
Trata-se de procedimento autuado sob o rito de jurisdição voluntária, no qual a parte autora pretende o cancelamento do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, ao fundamento de vício formal consistente na ausência de notificação válida para purgar a mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997, com pedido de tutela de urgência.
É o breve relatório. Decido.
A pretensão deduzida não se amolda às hipóteses de jurisdição voluntária, previstas nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, busca a parte autora a desconstituição de ato jurídico praticado no âmbito de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, o que evidencia a existência de lide e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, tratando-se de demanda de natureza contenciosa, recebo o presente feito como ação de procedimento comum, independentemente de emenda à inicial, porquanto a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
VALOR DA CAUSA
Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que não se mostra compatível com o conteúdo econômico da demanda.
Isso porque a presente ação objetiva a desconstituição do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel, de modo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequar o valor da causa, devendo adotar como parâmetro o valor do imóvel objeto do contrato ou, subsidiariamente, o valor do débito discutido, sob pena de indeferimento da inicial.
GRATUIDADE SOB ANÁLISE
Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a última declaração de imposto de renda e seu recido de entrega, demais comprovantes de renda, como os 3 ultimos contracheques, bem como apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Não foi apresentado comprovante de residência atualizado, documento indispensável à propositura da demanda, inclusive para fins de aferição da competência.
Diante disso, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque.
Caso seja apresentado comprovante de residência emitido por associação de moradores, ou em nome de terceiro, deverá ser juntado documento de identidade do titular, bem como declaração deste atestando que a parte autora reside no endereço indicado.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.