PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036070-48.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais através da qual a parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, em razão da demora excessiva e injustificada de mais de seis anos na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 219892436-0), bem como o deferimento da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito em razão da condição de pessoa idosa do autor.
Brevemente relatado, decido:
Nos moldes dos artigos 25 e 26 da Resolução nº 21, de 08/07/2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “as Varas Previdenciárias (9ª., 13ª., 25ª. e 31ª. Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes” e "as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal”.
Acrescente-se que a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00075, de 08/11/2021, altera o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
"Art. 26 ............................................................................
(...)
§ 11. Além da especialização prevista no § 9º deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social."
O presente feito versa sobre ação de indenização por danos morai, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região abaixo transcritos, mutatis mutandis:
“CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPANHEIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3.º. LEI 9.278/96, ART. 1º. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS. (...) III. Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal Cível para o julgamento da presente ação, sendo bem oportuna a manifestação feita pela ilustre membro do Ministério Público Federal: •(...), quando a competência da 6ª Vara para julgar o presente processo, temos que a especialização de varas em matéria previdenciária tem por objetivo colocar sob respectiva competência os processos relativos a benefícios previdenciários estrito senso, assim considerados aqueles decorrentes do conjunto de norma dispostas na legislação da Previdência Social. Considerando-se que a ação ordinária tem por objeto a percepção de pensão paga pela Diretoria de inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha do Brasil, e que tal pensão é regida por legislação específica, é a Vara Cível competente para julgar o feito. (...) XVII. Apelação da União e remessa necessária conhecida e parcialmente providas. Apelação da filha do de cujus conhecida e desprovida. Agravo retido não conhecido.” (TRF2, AC 00089405220044025001, DJ Data: 30/06/2011, Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva)
“ADMINISTRATIVO – PLEITO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC – EXAME DO MÉRITO – POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL – PROCURADOR AUTÁQUICO APOSENTADO – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECRETO – LEI 2.333/87 E LEI 7.923/89. 1. De acordo com o Provimento nº 086/96 a 32ª Vara Federal passou a ter competência para feitos de natureza previdenciária, circunscrevendo-se tal competência, tão somente, àquelas ações que tratam de benefícios previdenciários estrito senso, ou seja, previstos na Lei nº 8.213/91. 2. JÁ as ações que decorrem de relações estatutárias, como no caso em tela, não se inserem na competência das varas especializadas em matéria previdenciária eis que possuem natureza de direito administrativo. (Precedentes do TRF –3ª Região, CC 3677, Proc. 200003000402355/SP, DJU 07/06/01, pág. 430, Juiz Manoel Álvares). (...)”.(TRF 2a. Região, AC 162111, Proc. 9802053260, UF:RJ, Sétima Turma Especializada, DJ Data:11/05/05, Pág. 99, Relator Des. Fed. Sérgio Schwaitzer)
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - VARA PREVIDENCIÁRIA- COMPETÊNCIA FUNCIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - §3º DO ART.515 DO CPC – DANO MORAL. 1- O critério de competência em razão da matéria é estabelecido conforme a natureza da causa. Nessa esteira, foram criadas as Varas Previdenciárias da Justiça Federal. Esses Juízos processam e julgam os feitos afetos ao regime da seguridade social descrito nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 (Provimento nº 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região). 2- A pretensão deduzida em juízo diz respeito a benefício de pensão por morte de servidor público federal. A matéria tem natureza administrativa, possuindo legislação própria, motivo pelo qual não cabe à Vara Previdenciária o seu julgamento. (...)”. (TRF 2a. Região, AC 333085, Proc. 200251015038367, UF:RJ, Sexta Turma Especializada, DJ Data:06/10/04, Pág. 167, Relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund)
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas cíveis de competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito.
Intime-se