RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036070-96.2022.4.02.5001/ES
APELADO: RITA DE CACIA NUNES ABREU FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RITA DE CACIA NUNES ABREU FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INSS. GDASS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.324/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se autora (servidora inativa) possui direito à paridade remuneratória, mediante o pagamento de, no mínimo, 70 pontos, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, prevista na Lei nº 13.324/2016.
2. A Lei nº 10.855/2004, em seu art. 11, instituiu a GDASS aos servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. Por sua vez, o §6º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 definiu que os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual deveriam ser estabelecidos em regulamento.
3. A GDASS teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada (Decreto nº 6.493/2008), tendo sido posteriormente homologado os resultados do primeiro ciclo de avaliação (Portaria INSS/PRES nº 397), momento em que a supracitada gratificação assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos, consoante art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
4. Ausência de qualquer ilegalidade quanto ao tratamento diferenciado em relação aos servidores em atividade e aqueles inativos, uma vez que a nova redação da Lei nº 10.855/2004, em decorrência da Lei nº 13.324/2016, não estendeu aos inativos o percentual de setenta pontos.
5. O fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos, a ser pago como resultado das avaliações de desempenho, não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória.
6. Remessa necessária e apelo do INSS providos. Sentença reformada.
Em suas razões recursais (evento 20), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 11, §1º e 16, da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a julgados do TRF da 4ª Região. Argumenta que a fixação do mínimo de 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 teria conferido caráter genérico à gratificação, impondo sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Alega, ainda, ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal.
Contrarrazões no evento 23.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no tocante à violação do art. 40, §§ 4º e 8º, da CRFB/88, não cabe recurso especial, sob pena de usurpação de competência, visto que se trata de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria em sede de repercussão geral. No julgamento do ARE 1.052.570 RG – Tema 983, fixou-se que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos tem início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e que a redução do valor pago aos inativos não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por oportuno, veja a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
Posteriormente, no RE 1.408.525 – Tema 1.289, com trânsito em julgado em 24/04/2026, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a mera alteração do limite mínimo da GDASS para 70 pontos não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores inativos, inexistindo ofensa ao princípio da paridade remuneratória. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
(RE 1408525, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 não modificou a natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, preservando-a como vantagem de caráter pro labore faciendo, vinculada ao desempenho individual e institucional dos servidores ativos. Em consequência, afastou a possibilidade de extensão automática da pontuação mínima de 70 pontos aos servidores inativos, por entender que tal parcela não possui natureza genérica.
Verifica-se que a pretensão recursal, embora veiculada sob a alegação de violação ao artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016, não se sustenta em fundamento infraconstitucional autônomo apto a ensejar o seguimento do recurso especial. Isso porque a controvérsia já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 983 e 1.289, que reafirmaram a natureza pro labore faciendo da GDASS e a impossibilidade de extensão automática da pontuação mínima de 70 pontos aos servidores inativos.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 983 e 1.289 da repercussão geral.