Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANDREA GONCALVES DA SILVA, ELZA GONCALVES DA SILVA
- Advogados
- MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB 207303/RJ), MILENA DO COUTO GOMES (OAB 201871/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036106-90.2026.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANDREA GONCALVES DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303)ADVOGADO(A): MILENA DO COUTO GOMES (OAB RJ201871)AUTOR: ELZA GONCALVES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303)ADVOGADO(A): MILENA DO COUTO GOMES (OAB RJ201871)SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão da Marinha do Brasil. b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão da Marinha do Brasil, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 01/01/2022 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC. a Marinha do Brasil da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a). Transitado em julgado, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
