EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036612-37.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JP RIO MULTISERVICOS LTDAADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada requer o desbloqueio de valores, alegando, em síntese, que são irrisórios em relação à dívida e que se destinam a cobrir despesas com funcionários. Requer a cessação da ordem de reiteração programada, a chamada "teimosinha".
Inicialmente, ressalto que não há determinação de reiteração de bloqueio e que o valor de R$ 1.336,75, constrito no presente caso, não é considerado irrisório por este juízo, nem pelo credor, que é o maior interessado na satisfação, ainda que parcial, da dívida executada.
Além disso, entendo que não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada.
Em que pese ter juntado a folha de pagamento de funcionários, não se comprova a vinculação do montante bloqueado à folha salarial do mês de novembro, nem há elementos para se concluir que a executada não teria outros recursos para arcar com tais obrigações. Aliás, os extratos bancários demonstram o contrário, ou seja, que o valor constrito tem pouco impacto no fluxo de caixa da empresa.
O TRF-2, inclusive, tem decidido nessa linha, admitindo apenas excepcionalmente a extensão da regra da impenhorabilidade do art.833, IV, do CPC, à quantia penhorada em conta da pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a vinculação da receita ao pagamento dos funcionários. Eis a seguinte ementa (grifos nossos):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA DE PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por penhora online.
2- A agravante busca reformar a decisão a fim de haja desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob fundamento de que a quantia seria impenhorável porquanto destinada ao pagamento de seus funcionários e outras despesas.
3- O bloqueio em conta corrente de sociedade empresária/pessoa jurídica não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento, que se destina a cobrir suas despesas operacionais, sendo, portanto, penhoráveis.
4- Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e prestadores, tal utilização do capital de giro é a situação normal de qualquer pessoa jurídica e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a pessoas jurídicas e tornar "letra morta" a inovação do artigo 655-A do CPC.
5- Os documentos apenas revelam a existência de débitos a serem quitados, mas não demonstram que os pagamentos dos funcionários e outras despesas foram efetivamente afetados, de modo a inviabilizar seu funcionamento, nem mesmo que o valor bloqueado seria de fato destinado a tal ínterim. Além disso, em que pese alegue o princípio da menor onerosidade da execução, o agravante sequer apontou ou ofereceu bens à penhora em substituição ao bloqueio efetivado, de modo a garantir o feito executivo.
6- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
7- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI nº 5009378-28.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada – Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES, Data do Julgamento: 28/03/2023).
Isto posto, REJEITO O PEDIDO DA EXECUTADA E MANTENHO O BLOQUEIO. Prossiga-se conforme o item 8.(a) da decisão anterior.