Apelação Cível Nº 5041041-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ANA EBERHART CAMARA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIÓGENES GOMES VIEIRA (OAB DF056286)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem, que objetivava retificar o início do seu benefício de pensão militar para a data de 19/09/2021 (óbito da genitora).
2. A impetrante, ora apelante, afirmou a sua pensão militar por morte foi concedida a contar de 30/04/2023, data em que cancelada a pensão civil previdenciária que recebia do INSS.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se resta configurado direito líquido e certo da impetrante em alterar o termo inicial da concessão do benefício de pensão militar por morte.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. In casu, na época em que requerida a pensão militar, a impetrante recebia aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS e também auferia proventos de pensão civil, ambos pagos pela referida autarquia, razão pela qual agiu acertadamente a Administração Castrense ao indeferir o pedido, tendo em vista a proibição legal de tríplice acumulação de rendimentos.
5. A partir do momento em que houve o cancelamento da pensão civil, a tríplice acumulação de rendimentos deixou de existir, bem como foi concedida a pensão militar em favor da impetrante, uma vez que o óbice para o seu pagamento foi sanado.
6. Descabe a concessão da pensão militar desde a data do óbito da genitora da impetrante (19/09/2021), uma vez que em tal período o seu benefício de pensão civil do INSS ainda não havia sido cancelado.