Apelação Cível Nº 5041364-52.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: 3RMSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por 3RMSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença constante do evento 24, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento, no Cartório do 5º Registro de Imóveis, das averbações de arrolamento R-4 e AV-06 sobre o imóvel de matrícula nº 71.272, a fim de possibilitar o pleno exercício do direito de propriedade.
A apelação foi interposta desacompanhada do preparo.
Da análise dos autos, verifica-se que, no ato da distribuição da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, a parte demandante recolheu apenas metade das custas.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição de recurso a parte recorrente comprovará o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
A Lei 9.289/1996 estabelece que o pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
[...]
TABELA DE CUSTAS
TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
a) Ações cíveis em geral:
um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;
b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:
cinquenta por cento dos valores constantes da letra a;
c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:
[...]
De acordo com a tabela anexa à Lei nº 9.289/96, as custas são devidas no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR.
JÁ na tabela de custas do TRF2 consta que o valor mínimo de 10 (dez) UFIR equivale a R$ 10,64 e o valor máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, corresponde a R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Conforme se extrai da inicial, a demandante atribuiu à causa o valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais) e efetuou o recolhimento de 0,5% sobre o valor da causa, consubstanciando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme GRU2 e COMP3, anexos constantes do evento 7 e certidão do evento 9.
Portanto, no caso, o recurso foi interposto desacompanhado do preparo.
Ao deixar de recolher a segunda metade das custas no ato de interposição do recurso, os recorrentes sujeitam-se à regra do § 4º do artigo 1.007 do CPC, que dispõe:
“O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que:
"A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187 /STJ)."
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.856.622/RS, DJe 24.6.2020).
Diante do exposto, intime-se a parte autora/apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.