MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041889-97.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
Trata-se de mandado de segurança, no qual se pleiteia a concessão de ordem para que "os prazos de validade constantes no CR (prazo de validade 08/07/2032) e no CRAF (cujo prazo de validade das respectivas armas constam em anexo) do Impetrante sejam respeitados e mantidos, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação, alteração ou revalidação de qualquer desses documentos antes do prazo de validade que consta antes das normas (decreto 11.615/2023 e portaria 166 do COLOG) que visam reduzir os prazos de validade para 3 (três anos)".
Em síntese, o impetrante explica ser atirador esportivo e que possui certificado de registro (CR) com validade de 10 anos, isto é, até 2032, mas que com a vigência do Decreto 11.615/2023 e da COLOG 166, houve mudanças relacionadas ao prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), que passaram a viger por apenas 3 anos.
Alega que é detentor do direito adquirido pelo ato jurídico perfeito, visto que sua arma de fogo e seu CR estão válidos e com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da concessão.
Ressalta que "o não cumprimento do novo prazo, na forma prevista na nova legislaçãotrará inúmeros danos ao Impetrante, inclusive a proibição de emitir ou renovar seu passaporte, o que demonstra que as sanções não ficarão somente na esfera da atividade de atirador desportivo, podendo inclusive incorrer em condutas criminosas".
Das determinações iniciais
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Do impulso oficial
Cumprida a determinação de emenda:
Notifiquem-se as autoridades coatoras pelo prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, I, Lei 12.016/2009, para a apresentação de informações.
Decorrido o prazo para a apresentação de informações:
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o que entender de direito.
Precluso o prazo, concluam-se os autos.