Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADLA MARIA CIVITARESE
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041978-96.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADLA MARIA CIVITARESEADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 165, INF1, a Contadoria ratificou os cálculos constantes no evento 131, CALC1 e evento 131, CALC2, assentando que já estão em conformidade com os parâmetros definidos, assim como também sem a cumulação da VPE com VPNI, GEFM e GFM.
Intimadas, a executada não se opôs (evento 173, PET1), e a exequente não discordou, requerendo os honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 345 do STJ e o destaque dos honorários contratuais, consoante evento 174, PET1.
Desta forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria no evento 131, CALC1 e evento 131, CALC2, tendo em vista a expressa anuência das partes.
Contudo, apesar do aceite da parte autora com os cálculos da ré, a intimação na forma do art. 535 do CPC não pode ser suprimida, por se tratar de questão formal.
Assim, proceda a Secretaria à alteração da classe no sistema processual, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Desde já, com fulcro no artigo 85, § 1º, do NCPC, bem como na Súmula 345 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante a ser executado.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40, no percentual de 30%, sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios do evento 174, CONHON3.
Intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC, com estrita observância do que dispõe o § 2º do referido dispositivo.
