Trata-se de recurso especial interposto por SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. ARTIGO 149 DA CRFB/88. NOVA REDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CRFB. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O artigo 149 da Constituição da República trata da competência exclusiva da União Federal para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, tendo sido incluído, pela aludida emenda, no que importa para a resolução da questão, o § 2º, inciso III, no sentido de que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
2. Tal previsão não caracteriza como taxativo o rol acima esposado, inexistindo motivo plausível para interpretar o verbo poder com o sentido restritivo, na medida em que, se essa fosse a intenção do legislador, teria expressamente estabelecido as aludidas bases de cálculo como de utilização imperativa.
3. HÁ normas constitucionais que estabelecem as bases econômicas sobre as quais devem incidir determinados tributos, tal como as contribuições para a seguridade social, elencadas no artigo 195 da CRFB, exigindo para a criação de novas materialidades, conforme seu § 4º, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual, quais sejam, instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversas das discriminadas na Constituição.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE e da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, no momento em que já estava em vigor a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, revelando a legitimidade da utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições em comento. No mesmo sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA.
5. A 2ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal consolidou o posicionamento de que as leis que instituíram contribuições sociais gerais e contribuição de intervenção no domínio econômico, incidentes sobre a base imponível de folha de pagamento das empresas, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33 que, ao incluir o §2º, III, a, ao art. 149 da Constituição Federal, apenas permitiu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também pudessem incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
6. Suprimindo qualquer divergência sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da contribuição ao Sebrae, à Apex e à ABDI, no julgamento do RE nº 603.624, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 325), fixando a tese de que “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001", entendimento aplicável às contribuições em comento.
7. Em relação à contribuição social do salário-educação, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua constitucionalidade, ao julgar o RE nº 660.933, com repercussão geral reconhecida, baseando-se na Súmula nº 732 daquele Tribunal, sob o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que resta hígida a contribuição para o INCRA, tendo sido aprovada posteriormente pela 1ª Seção a Súmula nº 516, no sentido de que a contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.898, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 495), assentou que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, tendo sido expressamente consignado que o “§ 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
10. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza.
11. Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
12. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
13. O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie.
14. A revogação da norma em tela abrange todas as contribuições destinadas a terceiros, ainda que a tese vinculante se refira apenas às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, devendo ser notado que no voto condutor do acórdão respectivo restou expressamente consignado que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”.
15. Ainda que não se considerasse revogada, a norma em análise não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o limite máximo do salário de contribuição seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que contraria o disposto em seu artigo 7º, IV, no sentido de que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
16. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 565.714, com repercussão geral reconhecida, assentou que o aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
17. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 28), foram desprovidos (evento 43).
O recurso especial, no qual a recorrente requer o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 (vinte) salários mínimos foi admitido (evento 61).
Remetidos os autos ao STJ para apreciação do recurso especial, restou decidido por aquela Corte que o processo deveria retornar a esta Vice-Presidência para aguardar o julgamento do Tema 1.390 dos recursos repetitivos (evento 64 - Despadec4).
Os autos me vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
O art. 1.030, III, do CPC, determina o sobrestamento de "recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Na hipótese, como bem apontado pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia dos autos se assemelha à questão submetida a julgamento no Tema 1.390, abaixo transcrita:
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX Brasil e ABDI.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.390.
Órgão
3a. TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
Advogado
DENNIS BARIANI KOCH (OAB 045602/RS)
3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 38ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 29 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
APELANTE: SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3a. TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
Advogado
DENNIS BARIANI KOCH (OAB 045602/RS)
3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de junho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de junho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
APELANTE: SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.