Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CENTRO DE REFERENCIA A DISCRIMINACAO RELIGIOSA - CRDR, KATIA QUINTELA DE AZEREDO BASTOS
- Advogado
- AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS (OAB 110406/RJ)
Apelação Cível Nº 5042676-73.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: KATIA QUINTELA DE AZEREDO BASTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS (OAB RJ110406)INTERESSADO: CENTRO DE REFERENCIA A DISCRIMINACAO RELIGIOSA - CRDR (EXECUTADO)ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Apelação interposta de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência entre execução fundada em acórdão do TCU e ação ordinária anteriormente ajuizada pela União.
2) Matéria relativa à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios já apreciada por esta Turma no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a litispendência, ocasião em que foi afastada a existência de sucumbência ou causalidade imputável ao ente federal.
3) Inviável a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais em desconformidade com o entendimento anteriormente firmado no mesmo contexto processual.
4) Ausência de elementos que justifiquem o reconhecimento de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
5) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
