RECURSO CÍVEL Nº 5043086-87.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: GRACIELE DO NASCIMENTO PARETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVAS PERICIAIS MÉDICAS JUDICIAIS, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE POR ELA APRESENTADA NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTES FORAM FIRMES EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELES APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 84), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o pedido de esclarecimentos adicionais (ev. 80) não se tratava de meras diligências protelatórias, mas sim de medidas essenciais para garantir uma avaliação completa e precisa da sua condição, e que o indeferimento de tais pedidos impede o seu direito de produzir provas e influenciar o convencimento do magistrado, cerceando seu direito de defesa e contrariando o disposto no artigo 477, § 2º, do CPC, razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a complementação do laudo pericial.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições sociais, pessoais, econômicas e culturais (Súmula 78/TNU) comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 19/02/2025.
O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais.
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/719.578.056-3 em 19/02/2025 (ev. 1.11, p. 35), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Inicialmente, ressalto que para obtenção do BPC-PcD, previsto na Lei 8.742/1993, os requisitos devem ser comprovados de forma cumulativa.
A prova pericial médico-judicial de 24/06/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID-10: CID-10 Z21), não apresentando limitações funcionais persistentes, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tampouco impedimento de comparecimento ou inserção em qualquer contexto social, familiar ou comunitário (ev. 22).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial:
"Não há, portanto, identificação de impedimento prolongado de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, mesmo em interação com possíveis barreiras do ambiente físico ou social, condicione restrição substancial à vida independente, ao autocuidado, à mobilidade ou à inclusão social.
Importante destacar que o caráter crônico da infecção pelo HIV, devidamente manejada com recursos farmacológicos modernos e controle ambulatorial regular, pode permitir vida produtiva, autônoma e com inserção social plena. Conforme os parâmetros brasileiros da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), a autora não preenche os requisitos para pontuação suficiente que caracterize deficiência ou impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação.
Portanto, do ponto de vista técnico, não se constata impedimento de longo prazo com repercussão relevante sobre a participação social ou que comprometa, de forma significativa e contínua, a autonomia e a vida independente.
Diagnóstico principal: Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (CID-10: Z21).
Caracterização do impedimento: Não se identifica impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Embora a parte autora seja portadora de diagnóstico crônico (soropositividade para HIV), todas as evidências clínicas, laboratoriais e sociais apontam para ausência de sintomas incapacitantes, presença de autonomia funcional plena e inexistência de ofensa à vida independente.
Participação social: Não se verificam, segundo a análise minuciosa do caso, obstáculos, barreiras ambientais, sociais ou funcionais que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Datas de início: Não é possível determinar, com os elementos disponíveis, uma data de início de limitação funcional, pois não se constata deficiência ou incapacidade. O início do quadro médico (diagnóstico de HIV) remonta a aproximadamente 20 anos, entretanto, evolui de forma assintomática e sob controle.
Duração do impedimento: Não se aplica, visto que não há impedimento de longo prazo caracterizado segundo parâmetros da LOAS.
1. O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela.
Não. A autora não preenche critérios para deficiência de nenhum tipo (física, mental, intelectual ou sensorial), de acordo com os parâmetros do BPC/LOAS e conforme avaliação clínica, funcional e social minuciosa. O diagnóstico registrado é CID-10 Z21 (infecção assintomática por HIV), quadro que, atualmente, não resulta em impedimento relevante para vida independente ou participação social.
4. O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? Não. A autora não apresenta qualquer limitação sensorial (visual, auditiva, tátil) ou de comunicação que impacte a autonomia pessoal, a participação social ou a execução de atividades instrumentais e básicas da vida diária.
5. O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? Não. A autora executa atividades domésticas, realiza afazeres cotidiano, relatou deslocamento autônomo até a perícia, inclusive utilizando transporte público, não havendo registro de limitação para mobilidade intra ou extradomiciliar.
6. O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? Não. Relatos e dados disponíveis indicam plena autonomia para higiene, alimentação, cuidados pessoais e gerenciamento da vida doméstica, não havendo dependência de terceiros para essas tarefas.
7. O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? Não há relato de limitação educacional. Quanto ao trabalho, a autora exerce ou exerceu atividade como manicure, sendo capaz de exercer atividades compatíveis com sua formação e experiência, sem restrições funcionais associadas à condição clínica relatada.
8. O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? Não se aplica, porque não há impedimento caracterizado na forma exigida pela lei (duradouro, relevante e impeditivo da vida independente e da participação social)."
Uma nova perícia foi realizada no presente feito, em 26/08/2025 (ev. 72), onde o perito judicial concluiu que a recorrente era portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID-10: B24), não apresentando deficiência nos termos legais e normativos vigentes.
O perito judicial ainda prestou os seguintes esclarecimentos:
"O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta?
R: Não se aplica.
Histórico/anamnese: Mulher, 42 anos, com infecção pelo HIV desde 2005, previamente com falha virológica em 2022 e necessidade de esquema de resgate. Realiza acompanhamento semestral com coleta de exames e retirada de medicações. Queixa-se tontura e sonolência que relaciona com efeitos colaterais do coquetel em uso (de resgate).
Exames recentes indicam carga viral indetectável em 12/12/2024 e CD4 de 256 células/mm³ em 2022. Encontra-se em uso de dolutegravir, ritonavir e darunavir como terapia de resgate. Histórico de tuberculose latente tratada em 2022 e hepatite C tratada, com resposta virológica sustentada.
Documentos analisados: - Laudo médico infectologia – 08/01/2025 – Dra. Crívia França do Rosário, CRM 52.111.998-2
Laudo médico, 25 de junho de 2025 - Dra. Michelle Lima Pereira Pitz
Exame físico/do estado mental: Ao exame: Periciado apresenta estado geral preservado, vigil e orientada. Sinais vitais estáveis. Ausência de emagrecimento acentuado, lesões cutâneas ativas, linfonodomegalias ou sinais respiratórios sugestivos de infecção oportunista. Marcha independente, força e mobilidade preservadas. Linguagem clara, interação social adequada. Sem evidências clínicas de incapacidade funcional no momento."
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques):
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.11, p. 37), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e as atividades e participações são classificadas com qualificadores finais graves e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
No mais, cumpre ressaltar o teor da Ementa da decisão proferida na Reclamação nº 5000015-66.2022.4.90.0000 pela Turma Nacional de Uniformização, em 14/06/2023:
"RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV. IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS, CONSENTÂNEO COM A SÚMULA 78/TNU. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE EXAMINOU APENAS A IDADE DA PARTE AUTORA E AS CONCLUSÕES DA PROVA MÉDICA. O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO DEVE SER AFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NAS SÚMULAS 79 E 80/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE."
Não tenho dúvida da orientação favorável aos assistidos em hipóteses tais como a enfrentada pelo ora recorrente, de parte da Turma Nacional de Uniformização, contudo, há de se fazer prevalecer o texto normativo oriundo do Congresso Nacional, apenas temperado pela interpretação conferida pelo colegiado judicial de caráter nacional, se, de fato, inequivocamente presentes elementos indicativos da necessidade de sua relativização.
Apesar da baixa escolaridade, já que a recorrente cursou até a 4ª série, segundo informação prestada ao perito judicial (ev. 72.1), trata-se de requerente com apenas 43 anos de idade (nascida em 12/02/1983 - ev. 1.4), inexistindo a presença de doenças oportunistas, o que demonstra a possibilidade de sua empregabilidade, inclusive porque, não é obrigada a revelar sua condição de saúde e nem possibilitado a eventual empregador exigir-lhe, porque ausentes comorbidades, especialmente do tipo oportunistas, logo, sem que seja alvo de estigmas sociais.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, das provas periciais médicas judiciais, das condições pessoais e sociais da demandante e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que os peritos judiciais foram claros e precisos em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por eles apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como as suas intimações para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.