Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoProcedência
DecisãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5043476-57.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5043476-57.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Por primeiro, cumpre recusar a urgência por decisão inaudita altera pars com base na alegação da Requerente de que "a demora na apreciação do pedido gera o temor de indeferimento da renovação por conta da exigibilidade do presente crédito tributário. Em resumo, a ausência de efeito suspensivo levará a Requerida a providenciar o lançamento dos valores exigidos por ela no conta corrente administrado por ela, mediante registro no CADIN, o que imporá à Autora, como periculum in mora, prejuízo no desenvolvimento normal da sua atividade econômica, via restrições nas operações financeiras, contratação com entes públicos, obtenção de certidões positivas com efeito de negativas, enfim, restrições inerentes à circunstância", pois, desde que a CND foi emitida, em 22/01/2025, a Autora tinha ciência de que ela venceria em 21/07/2025 (evento 8, ANEXO4).
Assim, cumpre considerar que mesmo a oferta de garantia se fazendo através de depósito judicial, revela-se importante a manifestação da RÉ sobre sua suficiência e idoneidade (evento 8, ANEXO3).
Portanto, e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a conveniência e importância da manifestação da RÉ – União Federal (Fazenda Nacional) sobre os pedidos de antecipação dos efeitos da penhora em razão do oferecimento de depósito judicial em garantia, bem assim de que tal débito não seja impeditivo para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206; não se tem configurada urgência ou surpresa que justifique a dispensa do mínimo contraditório neste momento, pelo que DIFIRO a decisão sobre a liminar requerida para depois da manifestação da RÉ. Prazo: 5(cinco) dias.
Cite-se e intimem-se, voltando imediatamente conclusos com a resposta da RÉ ou ao final do seu prazo legal. Citação e intimação estas que se considerarão aperfeiçoadas com a vista pessoal destes autos dada ao Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de mandados.
Mero expediente
Ato ordinatório
CAUTELAR FISCAL Nº 5043476-57.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, retifique-se a classe da presente ação para Tutela Cautelar Antecedente, eis que se trata de uma Cautelar Antecipatória e não uma Cautelar Fiscal como consta na classe da ação.
Prosseguindo, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas com base no valor da causa (Lei nº 9.289/96) ou, sendo o caso de pedido de gratuidade de Justiça, comprovar nos autos situação de insuficiência financeira (CPC, arts. 99, §2º, e 290), sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, apresente-se documento que comprove a data em que emitida a última CND e o seu respectivo vencimento, bem assim a guia de depósito judicial suficiente à garantia do crédito fiscal em cobrança, mencionada em sua inicial.
Recolhidas as custas, procedam-se às anotações de praxe.
Cumpridas tais providências, ou decorrido in albis o prazo, voltem conclusos.
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Distribuição