EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043544-07.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALINE ATAIDE BISPOADVOGADO(A): ANDRÉ SENA SILVA (OAB BA084349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA e ALINE ATAIDE BISPO, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$103.253,76, inscrito em dívida ativa sob o nº702.***.***-64-93.
Citada, a corresponsável Aline apresentou exceção de pré-executividade no evento 24, repetindo a mesma peça nos eventos 25 e 26. Argumenta em apertada síntese que vem sendo vítima de crime de estelionato, com seu nome, sendo este utilizado contra sua vontade, em diversas empresas no Estado do Rio de Janeiro, fato que lhe tem causado enorme prejuízo econômico e mental, visto que vem sofrendo com ações de execuções que nem se quer deu causa, sem qualquer participação no débito tributário, inclusive havendo registro de ocorrência junto a polícia civil da Bahia, onde reside, tombado sob o número de IPL 8160848-64.2024.8.05.0001, cuja cópia segue anexa.
Sustenta assim a sua ilegitimidade, tendo em vista que nunca foi sócia da empresa executada. Sua vinculação ao processo decorre de uma fraude, uma vez que terceiros utilizaram seus dados pessoais de forma criminosa para constituir empresas em seu nome, sem qualquer anuência ou conhecimento por parte da Excipiente.
Assim, requer a extinção do crédito tributário, e por consequência a extinção da execução fiscal. Requer ademais que, seja afastada a sua legitimidade passiva, com a sua exclusão imediata do polo passivo. Alternativamente, caso não acolhido o pedido principal, seja suspensa a execução em relação a excipiente Aline Ataide Bispo, até que se esclareça definitivamente a identificação do real responsável e a apuração da fraude.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta no evento 31 que, analisando os anexos juntados à exceção, constata-se não haver decisão conclusiva trazida aos autos, nem no inquérito policial instaurado, e tampouco em processo judicial.
Contudo, a exequente afirma que, por ora, está de acordo com que a execução fiscal siga somente em face da executada pessoa jurídica, mantendo-se, todavia, a excipiente no polo passivo, até que ela junte ao processo executivo comprovante da falsidade ideológica oficialmente reconhecida, pugnando, assim, pelo indeferimento do pedido de exclusão definitiva da execução, por falta de prova conclusiva.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela corresponsável ALINE ATAIDE BISPO.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que, de fato, não existe prova conclusiva acerca da falsidade, como bem ressaltado pela exequente, já que o inquérito policial iniciado no estado da Bahia não apontou eventuais autores, e nem consta dos autos qualquer determinação judicial afastando a responsabilidade da Sra. Aline sobre a referia empresa, ou determinando a sua exclusão dos cadastros da JUCERJA em vista da referida fraude, o que poderá ser posteriormente apresentado pela excipiente, se for o caso, inclusive e seara própria.
Assim, não há como colher o pedido de sua exclusão do polo passivo da demanda, ao menos com as provas apresentadas, e menos ainda a extinção do crédito tributário, como requerido no item "a" da exceção de pré-executividade.
Contudo, considerando que existem ao menos indícios de fraude, como a divergência da assinatura no contrato social e procuração (Evento 10, PROC1 e CONTRSOCIAL3) apresentados pela empresa executada em confronto com a identidade e assinatura constante no mandado que citou pessoalmente a Sra Aline no estado da Bahia (Evento 19, CARTDEVOL1 e Evento 24, RG4), além do fato da certidão do oficial de justiça (Evento 17, CERT1), quando da citação da empresa, informar que um "Sr. Silvio" (suposto responsável pela pessoa jurídica), teria autorizado a Sra. Vanessa do escritório de co-working Orly Virtual a receber o mandado de citação, quando a única responsável no contrato social juntado pela empresa seria a Sra. Aline, evidenciando indícios da fraude sustentada pela excipiente.
Ademais, a própria exequente não se opõe, por ora, a suspensão da execução em relação a Sra. ALINE ATAIDE BISPO, sem a sua exclusão do polo passivo, conforme manifestação do evento 31.
Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Contudo, diante da concordância expressa da exequente, DEFIRO tão somente a suspensão da execução em relação a corresponsável ALINE ATAIDE BISPO, mantendo-a no polo passivo da demanda, até que sobrevenha conclusão acerca do inquérito ou demanda judicial relativa a referida denúncia de fraude, devendo prosseguir a execução em desfavor da pessoa jurídica FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.