Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO SEPEDA MARTINS
- Advogados
- BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB 214042/RJ), JULIANA SANTOS SOUSA (OAB 239967/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043635-63.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO SEPEDA MARTINSADVOGADO(A): JULIANA SANTOS SOUSA (OAB RJ239967)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a: a) proceder à revisão dos cálculos do adicional noturno do autor, adotando o fator divisor 100, enquanto submetido à jornada de 20 horas semanais de trabalho; e b) pagar ao autor as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da revisão supracitada, não atingidas pela prescrição quinquenal. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros moratórios em estrita observância aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2025 ou posterior, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para ?Cumprimento de Sentença? e intime-se a UNIÃO para cumprir a obrigação de fazer e juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório. Havendo discordância, a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente. Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal. Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. . Intimem-se.
