Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- YAN KAMAR ANDRADE SANTOS (OAB 221383/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043673-75.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): YAN KAMAR ANDRADE SANTOS (OAB RJ221383)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais em que a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecimento de prescrição de anuidades, anulação de Certidões de Dívida Ativa com baixa de protestos, repetição de indébito e reparação por danos morais.
A controvérsia fática instaurada nos autos recai diretamente sobre a higidez do vínculo cadastral do demandante perante a autarquia profissional nos anos de 2015 e 2016, notadamente no que tange aos requerimentos de interrupção, eventual reativação e novo cancelamento de seu registro funcional.
Conforme a sistemática processual vigente, incumbe à parte instruir a demanda com os elementos indispensáveis à demonstração de seu direito, cabendo ao magistrado determinar a juntada de provas necessárias ao pleno esclarecimento da verdade dos fatos, na forma dos artigos 320 e 370 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o histórico funcional e os atos praticados perante o conselho de fiscalização profissional não se encontram suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos. A controvérsia em torno da manifestação de vontade, dos efeitos dos protocolos administrativos e da regularidade do lançamento tributário exige a análise completa do respectivo procedimento que tramitou perante o órgão de classe.
Dessa forma, a apresentação da cópia integral do processo administrativo que formalizou os pedidos de interrupção, reativação e cancelamento do registro é imprescindível para viabilizar o correto julgamento do mérito da causa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do processo administrativo de seu registro profissional (ou comprove documentalmente a recusa administrativa em seu fornecimento), sob pena de preclusão ou indeferimento da pretensão probatória.
