OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5043683-22.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALAN KARDEC MELO DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO DE SOUZA ARAUJO (OAB RJ074355)
DESPACHO/DECISÃO
ALAN KARDEC MELO DA SILVA propõe a presente ação, por meio do procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, MARINHA DO BRASIL e COMANDO DO 1° DISTRITO NAVAL, em sede de tutela de urgência, objetivando o embarque imediato em embarcação. Requer, ainda, exibição integral do processo administrativo marítimo, declaração de nulidade das penalidades administrativas, declaração de ilegalidade da publicação de dados pessoais do autor, condenação da União em danos materiais e morais.
Despacho determinando a emenda a inicial e juntada de determinados documentos. (evento 4, DOC1).
Petição da parte autora, realizando a emenda e juntando os documentos solicitados. (evento 8, DOC1).
Despacho para que a parte junte as despesas mensais (evento 10, DOC1).
Recolhimento das custas pela parte autora. (evento 15, DOC1).
É o necessário. Decido.
-Da gratuidade de justiça.
A parte autora foi intimada para juntar os comprovantes de gastos mensais, para avaliação do pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme exposto acima.
Dessa forma, diante dessa conduta, interpreta-se o comportamento como desistência tácita do pedido de gratuidade de justiça.
-Da tutela de urgência
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
No caso concreto, observo que o autor foi impedido de embarcar, por restrições administrativas, decorrentes do processo 63012.005962/2025-01.
O autor não junta documentação apta a comprovar irregularidade no processo administrativo, supracitado. Os documentos anexados na inicial, apenas comprovam que foi dado publicidade ao ato administrativo no qual foi determinada a restrição administrativa de embarque do autor.
A propósito, releva ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de superação mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica neste momento inicial.
Dessa forma, a controvérsia instaurada exige dilação probatória, para a adequada avaliação da alegada invalidez do processo administrativo, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito alegado.
Motivos pelos quais, somente uma sentença de mérito, em cognição exauriente é apta e legítima para o deferimento do almejado pela parte autora.
No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a alegação de dificuldades financeiras, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência vindicada.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
-Do processamento.
Presentes os pressupostos legais, deve-se dar andamento ao feito.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição.
Logo, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC. Podendo as partes, se desejarem, optarem pela via da conciliação. Ressalte-se que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo.
CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC, Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts, 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir. Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
A secretaria para que retifique o cadastro da presente ação, no sistema E-proc, de "jurisdição voluntária" para "Procedimento Comum".