CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043710-15.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: AUDYR GUTERRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARMANDO JONES PEREIRA (OAB RJ080585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de AUDYR GUTERRES DE OLIVEIRA, em que requer a reintegração de posse referente ao imóvel situado na Rua Visconde do Araguaia, nº 726, bloco 07, apto 101, Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ, CEP 23515- 170.
No evento 3 foi deferida liminar para a reintegração de posse da CEF no imóvel, porém o mandado expedido no evento 13 foi devolvido sem cumprimento (evento 67, ANEXO1).
A r. sentença do evento 46 julgou procedente o pedido, para conceder à CEF, em caráter definitivo, a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Visconde do Araguaia, nº 726, bloco 07, apto 101, Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ, CEP 23515- 170, bem como para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. A ré também foi condenada ao pagamento dos débitos em atraso pelo tempo em que permaneceu no imóvel, conforme planilha apresentada pela CEF no Evento 29, Extrato 2, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O feito não foi modificado em sede de recurso.
Trânsito em julgado em 14/04/2023 (evento 21, CERT1, TRF2).
Baixa definitiva dos autos no evento 68.
A CEF peticionou no evento 70 requerendo a expedição de novo mandado de desocupação e reintegração de posse, com diligência a ser acompanhada por preposto a ser indicado nos autos, para que o oficial de justiça faça contato com este através dos telefones indicados.
Em evento 73 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em nome de EVENTUAL OCUPANTE e AUDYR GUTERRES DE OLIVEIRA.
O mandado foi expedido em evento 106, tendo sido intimada apenas a ocupante, Sra. Renata Pereira Bruno.
Em evento 111 foi oferecida impugnação ao cumprimento de sentença requerendo parcelamento e indicando que não foi intimado pessoalmente da reintegração de posse.
Em razão da ausência de intimação pessoal, em evento 113 foi determinada expedição de novo mandado de reintegração, porém foi cumprido parcialmente, considerando que, conforme informação da atual ocupante e ex-esposa, AUDYR GUTERRES DE OLIVEIRA não reside mais no imóvel.
Foi também noticiado pelo Oficial de Justiça que a preposta indicada em evento 100 não mais trabalha para a CEF, o que também inviabiliza a reintegração de posse.
Ora, o Executado pugna a intimação pessoal, mas não declina seu endereço atual, tornando infrutífera a nova diligência de intimação.
Registre-se, ainda, há qualquer dúvida de que a atual ocupante do imóvel possui ciência da necessidade de desocupação voluntária, e mesmo assim não o fez, eis que foi intimada por duas vezes da ordem de reintegração do imóvel (eventos 110 e 120).
De todo modo, considerando o decidido em evento 113, intime-se o Executado para, em 5 (cinco) dias, indicar seu atual endereço juntando o comprovante correspondente.
Cumprido, venham os autos conclusos para determinação da expedição de mandado de reintegração de posse, que deverá conter intimação do atual ocupante, bem como do Executado, no endereço que será informado.
Caso não seja informado o endereço, será expedido mandado de intimação quanto à reintegração de posse ao endereço indicado em evento 120 pela atual ocupante, cuja intimação será considerada efetivada ainda que a diligência retorne infrutífera, nos termos dos arts. 77,V e 274, p. único do CPC.
Determino, ainda, a intimação da CEF para indicar dados de novo preposto, considerando a informação de evento 120. Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de evento 85 e 121.