Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043916-63.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SUELY BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): THAYANNY TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231795)ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou a mesma nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, I, § 3º c/c § 4º, III do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida no evento 04 (evento 17).
Acórdão da E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: i. deu provimento à apelação, julgando-se procedente o pedido; ii. condenou a UNIÃO na concessão da pensão temporária da apelante, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E (à luz das decisões do STF nas ADIs nos 4.357 e 4.425 e no RE nº 870.947, com repercussão geral) e juros moratórios desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; iii. inverteu os ônus da sucumbência e determinou a definição do percentual na liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, de forma a possibilitar o balizamento pelos patamares estabelecidos nos incisos do §3º (evento 33, v. evento 13).
Acórdão da E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento aos embargos declaratórios (evento 33, v. evento 27).
Certificado o trânsito em julgado, em 21/01/2021 (evento 33, v. evento 34).
Determinada vista as partes do trânsito em julgado (evento 36).
SUELY BAPTISTA DA SILVA requereu a intimação da UNIÃO para fornecimento da ficha funcional do instituidor da pensão, contendo os valores dos seus vencimentos, inclusive, adicionais de tempo de serviço, gratificação de atividade e outras vantagens para elaboração dos cálculos para a execução da decisão (evento 40).
Determinada a intimação da UNIÃO para juntada dos documentos necessários à elaboração dos cálculos exequendos, dentre os quais a ficha funcional do instituidor da pensão LUÍS PEREIRA DA SILVA (evento 45).
AUNIÃO informou que requereu as informações ao órgão pagador (evento 48).
A UNIÃO informou que oficiou o MINISTÉRIO DA ECONOMIA (DECIPEX) e da INFRAESTRUTURA, EM VIRTUDE DA RESPOSTA OFERECIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para que apontassem o recebimento de complementação de aposentadoria por parte do instituidor da pensão LUÍS PEREIRA DA SILVA, já que vislumbrado possível vínculo celetista para esclarecimentos e comprovações (evento 59).
Decisão que concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que a UNIÃO cumprisse a determinação proferida no evento 45 (evento 62).
Manifestação da parte autora (evento 66).
A UNIÃO apresentou esclarecimento sobre SUELY BAPTISTA DA SILVA, informações sobre o vínculo do ex-servidor e requereu a extinção do feito, haja vista a ausência de necessidade de implantação de pensão estatutária anos valores a serem pagos por via requisitória. Juntou documentação comprobatória (evento 68).
Decisão que determinou: i. a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; ii. a intimação da UNIÃO para manifestação sobre a petição do evento 68 (evento 70).
Manifestação da parte autora (evento 73).
Determinada a remessa dos autos para sentença (evento 77).
Sentença que: i. acolheu a impugnação da UNIÃO e extinguiu a execução; ii. condenou a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4); iii. estabeleceu os parâmetros para prosseguimento do feito (evento 79).
Acórdão da E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que anulou a sentença proferida no evento 17 e determinou o prosseguimento da fase de cumprimento (evento 93, v. evento 48), nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO EMPREGADO AUTÁRQUICO. EFCB. LEI Nº 3.373/1958. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, SUELY BAPTISTA DA SILVA, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 01/08/2022, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que acolheu a impugnação da UNIÃO e extinguiu a execução por reconhecer a inexequibilidade do título judicial formado, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 925 do CPC. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
2. A apelante pleiteia o regular prosseguimento da execução por entender que possui o direito à reversão de pensão por ser filha de ex-ferroviário, empregado autárquico da Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB).
3. Esta 7ª Turma reconheceu o direito da apelante à pensão temporária por morte de servidor instituída com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
4. Em cumprimento de sentença, a UNIÃO apresentou impugnação com alegação de inexequibilidade do título judicial, pois fundado sem a certeza da obrigação pelo fato de o genitor da recorrente ter sido funcionário da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB), cujo ingresso data de 23/10/1943, ou seja, após ela ter assumido a forma de autarquia (fato ocorrido em 24/05/1941), portanto, possuía vínculo celetista e não estatutário. Assim, o direito pleiteado pela autora não existiria, por ser destinado apenas aos servidores civis da UNIÃO.
5. O cumprimento de sentença não consiste em um novo processo, mas sim a continuidade de um já finalizado e, por isso, rediscutir o mérito da questão já decidida no título judicial não é possível.
6. Isto significa dizer que o provimento jurisdicional de mérito com trânsito em julgado sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada material prevista no artigo 508 do CPC, pela qual reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, de modo que, em eventual impugnação ao cumprimento da decisão somente poderá abarcar causa modificativa ou extintiva da obrigação que seja superveniente à decisão, nos termos do artigo 525, § 1º, VII. Precedentes: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2370710 ES 2023/0170420-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024; STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023;TRF-2 - AG: 00013702120204020000 RJ 0001370-21 .2020.4.02.0000, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 11/02/2021, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/02/2021).
7. Apelação provida. Anulação da sentença. Prosseguimento da fase de cumprimento.
É o necessário. Decido.
II. O condenou a UNIÃO na concessão da pensão temporária da apelante, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E (à luz das decisões do STF nas ADIs nos 4.357 e 4.425 e no RE nº 870.947, com repercussão geral) e juros moratórios desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (v. evento 33, v. evento 13).
Extrai-se da documentação juntada no evento 68 que ex-servidor LUÍS PEREIRA DA SILVA, servidor celetista, foi admitido na Estrada de Ferro Central do Brasil – EFCB, em 23/10/1943, e aposentado pelo INSS em 01/06/1971 (benefício nº 79787858/0), não recebeu remuneração e/ou proventos pela UNIÃO por ausência de vínculo jurídico com a mesma.
Veja:
"2. O Senhor LUÍS PEREIRA DA SILVA foi admitido na Estrada de Ferro Central do Brasil - EFCB, em 23 de outubro de 1943 (4661628, fl. 06).
3. A Estrada de Ferro Central do do Brasil - EFCB foi autarquizada pelo Decreto - Lei 3.306/41 em 24 de maio de 1941, e os servidores que foram admitidos até esta data são considerados servidores estatutários e os admitidos após a autarquização são Funcionários Públicos Federais Autárquicos (celetistas).
4. Sendo assim, o Senhor LUÍS PEREIRA DA SILVA era Funcionário Público Federal Autárquico (celetista), aposentado pelo INPS em 01 de junho de 1971, com o beneficio nº 79787858/0 (4661628, fl. 09) .
5. Esclarecemos ainda, que a Senhora SUELY BAPTISTA DA SILVA teve seu pedido de pensão indeferido administrativamente através da Portaria nº 3427, de 25 de outubro de 2018, publicada no Boletim de Pessoa nº 22, de 30 de novembro de 2018, tendo em vista que já exerceu atividade remunerada, o que descaracteriza dependência econômica em relação ao ex-servidor, onde esta é considerada requisito obrigatório para a concessão do benefício, conforme jurisprudência uniformizada por meio do Acórdão nº 0892/2012 – TCU - Plenário, e apesar disto, o instituidor de pensão de pensão detinha o status de Funcionário Público Federal Autárquico (celetista), cujos benefícios previdenciários convêm à conta do Regime Geral de Previdência Social.
6. Ademais cabe informar, que não foi localizado registro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE do nome do Senhor Luiz Pereira da Silva, CPF n°. 052.***.***-59."
Por sua vez, SUELY BAPTISTA DA SILVA informou que o falecido servidor LUÍS PEREIRA DA SILVA quanto a viúva, para receberem o benefício, tiveram que protocolar prévio requerimento administrativo ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, situação que demonstra que a responsabilidade pela concessão e manutenção dos benefícios cabe à UNIÃO. Esclareceu que o INSS somente possui informações sobre os valores pagos ao falecido servidor relativo à sua aposentadoria e dos valores pagos da pensão para a viúva e requereu a intimação da parte RÉ para verificação junto ao INSS da ficha funcional do falecido servidor para possibilitar a liquidação do título executivo judicial (v. evento 73).
III. Ante o exposto:
1) PROCEDA-SE a inclusão do INSS no polo passivo da demanda para possibilitar a comunicação na fase de liquidação do julgado.
2) Cumprido o item 1, INTIME-SE o INSS para juntar nos autos ficha funcional do falecido servidor LUÍS PEREIRA DA SILVA e prestar esclarecimentos para possibilitar a liquidação do julgado. Prazo: 30 (trinta) dias.
3) Atendido o item 2, ABRA-SE vista à parte autora e à UNIÃO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
4) Posteriormente, VENHAM-ME os autos conclusos.