OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5043973-37.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ELVANDRO SERGIO BARBOZA PRATAADVOGADO(A): JAIRO DE SOUZA ARAUJO (OAB RJ074355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comumm ajuizada por ELVANDRO SERGIO BARBOZA PRATA em face da UNIÃO, na qual objetiva a concessão de liminar para que a ré: 1. suspenda imediatamente qualquer restrição administrativa imposta ao Autor; 2. restabeleça a validade de suas habilitações; 3. autorize o embarque imediato do Autor; 4. se abstenha de inserir novos impedimentos contra o Autor; 5. retire o nome do Autor de listas restritivas públicas.
Ao final no mérito, requer a procedência da demanda com a: a) declaração de nulidade das penalidades administrativas; b) o reconhecimento do ato jurídico perfeito dos certificados; c) a declaração de ilegalidade da publicação de dados pessoais do Autor; d) a condenação da União em danos materiais; e) a condenação em danos morais; f) confirmação da liminar na sentença.
Alega o seguinte:
- que é aquaviário profissional regularmente habilitado, portador de Caderneta de Inscrição e Registro – CIR e Certificados de Proficiência emitidos pela Diretoria de Portos e Costas, cumprindo integralmente:
normas STCW;
cursos marítimos obrigatórios (doc. anexo);
certificações profissionais (doc. anexo).
- que, contudo, foi surpreendido com restrições administrativas, impedimento de embarque e divulgação pública de seu nome no DOU (doc. anexo), sem que lhe fosse garantido contraditório, ampla defesa ou acesso ao processo administrativo de forma clara – o Autor e este subscritor não tiveram transparência junto aos processos que tramitaram na OM(DPC) Marinha do Brasil.
- que tal situação inviabiliza o exercício da profissão, gerando prejuízo financeiroimediato
Inicial e documentos anexados no evento 1.
HÁ pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
A) Defiro a Gratuidade de Justiça.
B) Retifico, de ofício, a autuação do feito, para que nele conste tão somente a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, eis que MARINHA DO BRASIL e COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL são órgãos da UNIÃO, não possuindo personalidade jurídica para constar no polo passivo da demanda.
C) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, quantificando o valor pretendido a título de danos materiais e morais com a devida retificação do valor da causa;
D) Superadas as questões dos itens "A" e "B" e a despeito da determinação contida no item "C", passo à análise do pedido liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, para sua concessão, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como visto, a impetrante pretende a concessão de liminar para determinar que a ré:
1. suspenda imediatamente qualquer restrição administrativa imposta ao Autor; 2. restabeleça a validade de suas habilitações; 3. autorize o embarque imediato do Autor; 4. se abstenha de inserir novos impedimentos contra o Autor; 5. retire o nome do Autor de listas restritivas públicas.
Cumpre registrar, in casu, que um dos atributos dos atos administrativos, de acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), é a presunção de legitimidade, que “é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral”.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim sendo, a apreciação judicial deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder, ou ainda, para se afastar manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange ao primeiro requisito, observa-se, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação aos pedidos liminares, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a devida instrução probatória para formar convição do Juízo
Assim e considerando que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora hão que ser concomitantes, INDEFIRO A LIMINAR.
E - Apenas após atendido o item "C", Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências
I) Cite-se o réu para apresentar contestação, bem como toda a documentação que tiver relativa à presente demanda, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir,e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
II) Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
III) Cientes as partes de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
IV) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.