RECURSO CÍVEL Nº 5046352-48.2026.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ARTHUR ROSA GERALDI VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, poderão ser objeto de julgamento nas sessões virtuais todo e qualquer processo judicial, a critério do relator, incluindo-se eventuais pedidos de vista e processos adiados, originários de sessões virtuais ou não.
Sendo assim, DE ORDEM da MM. Juíza Federal Relatora, Dra. Cynthia Leite Marques, este processo foi incluído em pauta de sessão de julgamento virtual da 8ª Turma Recursal, com inícío no dia 13/10/2026, a partir das 00:00 horas e encerramento às 18:00 horas do dia 16/10/2026, ficando desde já intimadas as partes e seus(suas) advogados(as).
Qualquer das partes ou o representante do Ministério Público poderá solicitar a exclusão do processo da pauta de sessão virtual, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis do início da sessão virtual, cuja solicitação será submetida à Relatora, que poderá deferí-la ou manter o processo na sessão virtual já designada, a teor do disposto no art. 2º, II, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025.
Em havendo interesse em realizar a sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (art. 9º, caput, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agostode 2025).
Quaisquer dúvidas porventura existentes, poderão ser sanadas através de email para [email protected]
O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. (art. 9º, §1º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo legal ou regimental de sustentação (até 5 minutos - art. 35 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019) e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc), sob pena de ser desconsiderada. (art. 9º, §2º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. (art. 9º, §6º, da Resolução TRF2 nº83, de 08 de agosto de 2025).