MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046541-26.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZADVOGADO(A): CHRISTIAN ROBIN MOTHE THOMAS MARTINS (OAB RJ172421)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 14/05/2026, por JOSÉ ROBERTO SANTOS DA CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO RIO DE JANEIRO – INSS, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolo 1704587741, de 01/09/2025.
Relata a parte impetrante que apresentou, em 01/09/2025, requerimento para obtenção do auxílio-acidente.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999, sem que tenha havido análise do seu requerimento.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
Decisão, evento 3, determinando a comprovação da hipossuficiência e determinando a juntada de cópia do andamento atualizado do requerimento.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, considerando os documentos carreados e que não há elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência juntada no anexo 5 do evento 1, DEFIRO ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, quanto ao pleito liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo 1704587741, de 01/09/2025.
Ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Pois bem.
Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
(...)
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
(...)
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
”
No caso, em se tratando de benefício de auxílio-acidente o prazo para conclusão seria de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução e que, no caso do benefício em questão, refere-se à realização de perícia.
Por sua vez, conforme compromisso assumido na ACP, a realização da perícia médica e avaliação social, caso necessárias à instrução do processo administrativo, devem ser promovidas entre 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias.
Com base nos documentos adunados aos autos e mesmo narrativa entabulada, não há qualquer informação quanto a realização da perícia, normalmente exigida.
Dessa forma, de acordo com os documentos, não é possível aferir se a fase instrutória estaria concluída.
Assim, não há meios para aferição quanto à superação do prazo estabelecido em acordo celebrado na Ação Civil Pública e eventual infração ao direito fundamental da parte impetrante à duração razoável do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Intime-se a impetrante para esclarecer quanto ao agendamento ou realização da perícia.
Atendido, solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc. Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento da parte impetrante, nº 1704587741, protocolado em 01/09/2025.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença.