EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046578-87.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LG DESIGN DE MODA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado LG DESIGN DE MODA LTDA (evento 25) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustenta que atingiu "valor ínfimo".
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 4.156,71 (evento 23).
A exequente foi intimada e se manifestou contrária ao desbloqueio (evento 32).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial. Cito acórdãos sobre o tema:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05). A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023 :: 510011051675 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante. A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedentes. 2. A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades. Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3. E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000 :, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023)
Este juízo, em decisão no evento 21, classificou como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Satisfeito este parâmetro, o desbloqueio foi autorizado.
No entanto, não é o caso dos autos. O bloqueio de R$ 4.156,71 é superior a R$ 500,00, portanto, não é passível de desbloqueio.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução.