AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5046741-72.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: EVANDRO CEZAR TADEU CABRAL E OUTROS
EDITAL Nº 510011472912
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Dr. Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº. 50467417220224025101, movida pela União - Advocacia Geral da União em face de Plinio Antonio dos Santos, Edwin Humphrey Davy, Alexandra de Araujo Costa e Evandro Cezar Tadeu Cabral, distribuída a esta 11ª. Vara Federal em 21/06/2022, e, tendo em vista tratar-se de réus revéis, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de PLÍNIO ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, filho de Antônio Benedito dos Santos e de Benedita Ferreira, nascido em 27.10.1950, natural de São Luís/MA, inscrito no CPF sob o nº 351.***.***-91, ALEXANDRA DE ARAÚJO COSTA CABRAL, brasileira, casada, filha de Célia Maria Araújo Costa, nascida em 18.07.1981, inscrita no CPF sob o nº 092.***.***-00 e RG nº 131791659-RJ, e EVANDRO CEZAR TADEU CABRAL, brasileiro, casado, Auditor-Fiscal da Receita Federal, filho de Américo do Nascimento Cabral e Maria de Lourdes Barranco Cabral, nascido em 15.01.1962, natural do Rio de Janeiro, inscrito no CPF sob o nº 79.265.685.700 e RG nº 054792049-RJ, para ciência da Decisão proferida nos autos (evento 51), conforme abaixo transcrita:
"1 - DECRETO A REVELIA de PLINIO ANTONIO DOS SANTOS, , ALEXANDRA DE ARAUJO COSTA e EVANDRO CEZAR TADEU CABRAL, uma vez que, validamente citados, não apresentaram contestação (evento 29, MAND1/evento 30, MAND1/evento 32, MAND1/evento 42, CERT1/evento 43, CERT1/evento 44, CERT1/Eventos 46 e 49), não se aplicando na presente ação de improbidade a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme preconiza o art.17, § 19, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, incluídos pela Lei n.º 14.230/2021.
1.1- Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil.
2- Recebo a defesa prévia apresentada no Evento 45 (evento 45, DEFESA PRÉVIA2/evento 45, ANEXO1) pelo corréu EDWIN HUMPHREY DAVY como contestação.
2.1- Proceda a Secretaria à alteração da nomenclatura do referido evento no Sistema eProc.
3- O corréu Edwin Humphrey Davy manifestou-se nos autos nos Eventos 41 (evento 41, PET1) e 45 (evento 45, DEFESA PRÉVIA2/evento 45, ANEXO1) por intermédio de advogado que não possui procuração nos autos.
3.1- Proceda a Secretaria à associação do advogado Fábio de Accioly Nascif, OAB/RJ 151.490, à representação processual do corréu Edwin Humphrey Davy, apenas para recepção da intimação da presente decisão.
3.2- Após, pela remessa eletrônica, intime-se Edwin Humphrey Davy para regularizar sua representação processual, nos termos do art.104, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a outorgar instrumento de mandato ao advogado Fábio de Accioly Nascif, OAB/RJ 151.490, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerarem-se ineficazes todos os atos processuais praticados, nos termos do § 2º, do mesmo diploma legal; bem como sob pena de ser considerado revel, conforme disposição legal contida no art.76, § 1º, inciso II, do Codex Processual.
4- Com a regularização da representação processual do corréu Edwin Humphrey Davy, remetam-se os autos ao(à) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias em dobro (CPC, Art. 183), devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na inicial e/ou emenda, nos termos do art. 350 e 437, ambos do Código de Processo Civil.
4.1- Cientifique(m)-se as partes que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (Art.435, parágrafo único, CPC) .
5- Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art.127 da Constituição Federal c/c arts.178 e 179 do Código de Processo Civil c/c § 1º do art.5º, da Lei n.º 7.347/85, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias em dobro (CPC, Art.180).
6- Após, disponibilizem-se os autos à conclusão para deliberação nos termos do art.17,§§ 10-B, inciso I, da Lei n.º 8.429/92."
A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 339512685022; Para acesso à processos com Segredo de Justiça, que é o caso da ação em comento, é necessária prévia solicitação à Secretaria do Juízo; o Juízo funciona na Av. Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]). Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 21/09/2023. Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi. E eu, Dr. Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino.