Apelação Cível Nº 5046821-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: ZILDETE PEREIRA BENTO DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ061689)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado. manutenção. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. dii anterior à estabelecida pelo laudo. RECURSO desPROVIDO.
I- é assente o entendimento no âmbito do eg. stj de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. precedente.
II - No caso, o laudo pericial apenas corroborou ENFERMIDADE incapacitante preexistente, já previamente detectada em outras perícias realizadas pelO própriO INSS, em sede administrativa.
III - Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado dA apeladA, por ser pouco fiável a DII fixada pelo d. perito em seu laudo, devendo ser mantida a DIB fixada na r. sentença, data relacionada com a indevida cessação do benefício por incapacidade, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012), observando-se, no tocante aos atrasados, a prescrição quinquenal, nos termos do verbete 85, da Súmula do Eg. STJ. .
IV - Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
V - a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
VI- Majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do artIGO 85, § 11 DO CPC, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem como o disposto no Verbete 111, da Súmula do Eg. STJ.
VII - APELAÇÃO que se NEGA provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.