RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5046940-36.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: MAURINO JOAO GENOVEVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 12.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – § 3º DO ARTIGO 99 DO CPC – MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO – ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA – ART. 100 DO CPC – PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA – COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS – NECESSIDADE. - Da literalidade do § 3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a que se refere o aludido dispositivo legal, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), ou mesmo no curso do processo, se superveniente à primeira manifestação (§ 1º), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - O aludido § 3º do art. 99 do CPC é claro ao positivar que a simples declaração da parte requerente torna-se presumível sua insuficiência de recursos para custeio das despesas do processo, devendo o juiz conceder de plano o aludido benefício se inexistirem motivos explícitos para a não concessão, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que estes detêm suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. - Registra-se que não é em razão de o interessado receber determinada quantia, per si, que se evidencia a presença ou ausência de necessidade econômica, posto que, para tanto, torna-se necessário se cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas), e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias), de modo a caracterizar o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo à manutenção da empresa (pessoa jurídica), ou ao sustento próprio e/ou da família (pessoa física), por força do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, o que não restou demonstrado, in casu. - Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 29.1).
Em suas razões recursais (evento 35.1), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissão e contradição quanto ao dever do magistrado de investigar a real situação econômica da parte exequente para fins de gratuidade de justiça. Argumenta que a presunção de pobreza é relativa e que, no caso concreto, há prova de rendimentos (R$ 8.781,59) incompatíveis com o benefício. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, com a exclusão dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
No evento 43.1 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1178 do STJ.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178 de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo STJ, pois afastou o uso de critério objetivo para fins de aferir o direito à gratuidade, ressaltando que não é em razão de o interessado receber determinada quantia, por si só, que se evidencia a presença ou ausência de necessidade econômica, sendo indispensável o cotejo entre receitas e despesas para desconstituir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte.
Ressalte-se que o caso em tela não versa sobre a concessão inicial de gratuidade, mas sobre pedido de revogação de gratuidade que já havia sido deferida à parte exequente.
E, nesses casos, o ônus de demonstrar a inexistência da hipossuficiência é da parte impugnante, tal qual entendeu o acórdão recorrido, não havendo que se falar, neste momento processual, em dever do magistrado de investigar a condição real beneficiário.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e no presente incidente, sustentando existência de continuidade operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da gratuidade. II. Questão em discussão 4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício. III. Razões de decidir 5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC). 6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento. 7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo competente. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2806299/RJ, Quarta Turma, Rel. Des. Conv. LUIS CARLOS GAMBOGI, DJEN 19/06/2026)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.