ANISIO MARTINS MOURAO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União na obrigação de providenciar o tratamento oncológico clinicamente adequado ao caso do autor.
DECIDO.
Em referência ao alegado pelo autor no evento 69.1, tais documentos acostados não evidenciam elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, verifica-se que a parte autora compareceu à unidade hospitalar, tendo sido atendida e recebido alta médica aproximadamente duas horas após sua admissão. Tal circunstância, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, não constitui indicativo da urgência alegada, tampouco evidencia a imprescindibilidade de imediata internação por determinação judicial.
Naturalmente, não se desconhece que o simples fato de o paciente receber alta hospitalar não afasta, por si só, a possibilidade de agravamento de seu estado clínico. Todavia, no caso concreto, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano em grau capaz de justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário para determinar a internação compulsória da paciente.
Em outras palavras, as informações constantes dos autos não permitem concluir, ao menos neste momento processual, pela inadequação da conduta médica adotada ou pela existência de situação clínica que imponha a imediata internação da autora, razão pela qual permanecem íntegros os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Por fim, registre-se que, caso a parte autora entenda inadequada a decisão proferida, permanece-lhe assegurada a utilização do recurso cabível, por meio do qual poderá submeter a matéria ao reexame da instância competente, observados os pressupostos legais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, consoante fundamentação supra.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 9.099/95), devendo apresentar toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
P.I.
Intimação
D
Órgão
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO MARTINS MOURAO
Advogado
MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 249569/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047774-58.2026.4.02.5101/RJ
ANISIO MARTINS MOURAO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União na obrigação de providenciar o tratamento oncológico clinicamente adequado ao caso do autor.
DECIDO.
No evento 60.1, o autor requereu novo pedido de reconsideração.
Em que pese o alegado, o pedido não deve ser acolhido.
Os fundamentos deduzidos pela parte autora já foram detidamente analisados por este Juízo quando da prolação da decisão do evento 57.1, ocasião em que foram examinados os elementos constantes dos autos e expostas, de forma suficiente, as razões que conduziram ao indeferimento da tutela de urgência.
No presente requerimento, a parte autora limita-se, em essência, a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer aos autos fatos novos ou elementos probatórios supervenientes aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada ou a justificar a revisão do entendimento firmado.
Nessa perspectiva, inexistindo modificação do quadro fático-probatório ou circunstância superveniente capaz de alterar o juízo de cognição sumária anteriormente realizado, não há fundamento para a reconsideração da decisão.
Cumpre salientar, ainda, que a situação narrada nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não parece impedir que o demandante procure unidade de saúde habilitada para avaliação especializada, oportunidade em que poderá ser promovida sua inscrição na correspondente plataforma de regulação, procedimento que pode ser operacionalizado por qualquer unidade de saúde integrante da rede pública. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de acesso ao fluxo administrativo regularmente instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde, não há fundamento, neste momento processual, para a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Intimação
D
Órgão
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO MARTINS MOURAO
Advogado
MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 249569/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047774-58.2026.4.02.5101/RJ
ANISIO MARTINS MOURAO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União na obrigação de providenciar o tratamento oncológico clinicamente adequado ao caso do autor.
DECIDO.
No evento 54.1, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, os elementos constantes dos autos, ao menos neste momento processual, ainda não autorizam a revisão da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora o perigo decorrente da patologia alegada seja evidente, a probabilidade do direito, no caso concreto, não se encontra suficientemente evidenciada.
Do cotejo das informações apresentadas verifica-se desídia da unidade hospitalar em prestar as informações requisitadas por este Juízo, circunstância que dificulta a adequada instrução do feito. Todavia, tal comportamento, por si só, não conduz à conclusão de que tenha havido ilegalidade ou omissão administrativa consistente na não inclusão do autor na plataforma de regulação para acesso ao tratamento pretendido.
Na realidade, as informações constantes dos autos não permitem afirmar que o autor tenha sido indevidamente excluído ou impedido de ingressar na fila de regulação. Ao contrário, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a situação narrada não parece impedir que o demandante procure unidade de saúde habilitada para avaliação especializada, oportunidade em que poderá ser promovida sua inscrição na correspondente plataforma de regulação, procedimento que pode ser operacionalizado por qualquer unidade de saúde integrante da rede pública.
Intimação
D
Órgão
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO MARTINS MOURAO
Advogado
MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 249569/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047774-58.2026.4.02.5101/RJ
ANISIO MARTINS MOURAO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União na obrigação de providenciar o tratamento oncológico clinicamente adequado ao caso do autor.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a natureza da pretensão deduzida nos autos, que versa sobre prestação de assistência à saúde, foi realizada a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda.
Nesse aspecto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas relacionadas ao fornecimento de ações e serviços de saúde, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo, sem prejuízo da definição do ente responsável pelo cumprimento das medidas determinadas e do posterior acerto de contas entre os integrantes do Sistema Único de Saúde.
Outrossim, intime-se o Município do Rio de Janeiro para que se manifeste acerca das informações apresentadas pela União no evento 41.1, especialmente no que se refere ao cumprimento da obrigação dirigida ao Hospital Federal do Andaraí.
De outro lado, verifica-se novo descumprimento, pelo Hospital Federal do Andaraí, da determinação de prestar as informações requisitadas por este Juízo (43.1), notadamente no que concerne à ausência de inclusão do autor nos sistemas de regulação, circunstância que, diante do quadro clínico narrado nos autos, demanda imediata apuração.
Órgão
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO MARTINS MOURAO
Advogado
MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 249569/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047774-58.2026.4.02.5101/RJ
ANISIO MARTINS MOURAO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União na obrigação de providenciar o tratamento oncológico clinicamente adequado ao caso do autor.
DECIDO.
Considerando a certidão apresentada no evento 28.1, verifica-se que o Hospital Federal do Andaraí, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem prestar as informações requisitadas.
Diante desse cenário, revela-se necessária a renovação da diligência, com a adoção de medida coercitiva apta a assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Cumpre registrar que a obrigação discutida nos autos decorre da prestação de serviço público de saúde de responsabilidade da União Federal, à qual se encontra vinculado o Hospital Federal do Andaraí. Assim, eventual incidência de astreintes deve recair sobre o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação judicial, sem prejuízo da posterior apuração de eventual responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos, caso constatada resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
Ante o exposto, INTIME-SE NOVAMENTE o Hospital Federal do Andaraí, por mandado, na pessoa do(a) Diretor(a) da respectiva unidade hospitalar, ou de quem suas vezes fizer, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do expediente, informe o quadro clínico atualizado da parte autora, as providências assistenciais até então adotadas e, especialmente, os motivos pelos quais não houve a inserção do paciente nas plataformas de regulação correspondentes (SER e SISREG), apesar da alegada necessidade de atendimento oncológico.
Além disso, caso constatada eventual pendência administrativa ou inconsistência cadastral, deverá a unidade hospitalar promover os ajustes necessários junto à respectiva plataforma de regulação, viabilizando a operacionalização do atendimento do autor.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente determinação, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada pela UNIÃO FEDERAL, ente responsável pela prestação do serviço público de saúde em questão e pelo cumprimento da obrigação ora imposta.
A diligência em tela deverá estar acompanhada desta decisão, do laudo médico acostado (1.4) e do parecer técnico apresentado pelo NAT-Jus (8.1).
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Órgão
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO MARTINS MOURAO
Advogado
MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 249569/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047774-58.2026.4.02.5101/RJ
ANISIO MARTINS MOURAO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União na obrigação de providenciar o tratamento oncológico clinicamente adequado ao caso do autor.
DECIDO.
Em referência à petição do evento 17.1, nada a deferir.
Aguarde-se a resposta do Hospital Federal do Andaraí sobre o quadro clínico do autor, em especial no que tange à sua necessidade de atendimento.
Com a resposta, retornem os autos novamente conclusos.
Intimação
D
Órgão
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO MARTINS MOURAO
Advogado
MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 249569/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047774-58.2026.4.02.5101/RJ
ANISIO MARTINS MOURAO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União na obrigação de providenciar o tratamento oncológico clinicamente adequado ao caso do autor.
Parecer do NAT-Jus acostado no evento 8.1.
DECIDO.
Como sumarizado pelo órgão técnico, verifico que o autor apresenta diagnóstico de câncer de reto inferior CID10 C20, já submetido a tratamento com quimioterapia e radioterapia, reavaliado pela proctologia, sendo indicado o tratamento cirúrgico.
No que tange à condição clínica do paciente, o órgão técnico destacou o seguinte:
"De acordo com as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto, aprovadas pela Portaria nº 958, de 26 de setembro de 2014, o tratamento padrão para o câncer do reto é a ressecção cirúrgica do tumor primário. A quimioterapia adjuvante está indicada para doentes com câncer colorretal no estágio III e, excepcionalmente, no estágio II, a critério médico. A quimioterapia prévia (pré-operatória) está indicada para doentes com câncer de reto no estágio II ou III, associada à radioterapia. A decisão quanto à indicação da radioterapia adjuvante para doentes com câncer de reto no estágio I deve considerar a extensão da neoplasia e o grau de diferenciação histológica do tumor. Doentes com diagnóstico de câncer colorretal devem ser atendidos em hospitais habilitados em oncologia e com porte tecnológico suficiente para diagnosticar, tratar e realizar o seu acompanhamento".
Processo 5047774-58.2026.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 17/05/2026.
Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de reconsideração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sobretudo quando ausentes elementos novos que justifiquem a alteração do decisum. Caso a parte autora entenda inadequada a decisão proferida, permanece-lhe assegurada a utilização do recurso cabível, por meio do qual poderá submeter a matéria ao reexame da instância competente, observados os pressupostos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 57.1 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Acrescenta-se que o documento médico mais recente acostado aos autos é datado de 28/04/2026, não havendo elementos atualizados que permitam aferir o estado clínico atual do autor, a necessidade imediata do tratamento postulado ou eventual alteração do quadro que justifique a intervenção judicial nos moldes pretendidos.
Este Juízo não desconhece a delicada situação enfrentada pelo autor, tampouco ignora a angústia inerente à busca por tratamento adequado para sua enfermidade. A proteção ao direito fundamental à saúde constitui diretriz permanente da atuação jurisdicional. Contudo, a atuação do Poder Judiciário deve estar amparada em elementos probatórios mínimos que evidenciem a efetiva violação ao direito invocado, não sendo possível, na presente fase processual, presumir a ocorrência de ilegalidade administrativa ou substituir os fluxos assistenciais do Sistema Único de Saúde sem o correspondente suporte fático.
Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, os quais ficam ratificados, sem prejuízo de nova apreciação da tutela de urgência caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Intimem-se.
Assim, considerando a reiteração do descumprimento e a necessidade de assegurar a efetividade das determinações judiciais, RATIFICO a aplicação de multa anteriormente fixada, elevando-a para o valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser inicialmente suportado pela União Federal, em razão de tratar-se de hospital integrante da rede federal de saúde, sem prejuízo de eventual redirecionamento da medida, caso posteriormente se mostre adequado.
No que se refere ao pedido formulado pela parte autora para internação em rede privada, este não merece acolhimento.
In casu, saliento que não há tutela de urgência deferida nos autos determinando a imediata realização de internação ou procedimento médico. A determinação dirigida ao Hospital Federal do Andaraí restringe-se à prestação de informações indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, especialmente diante da notícia de ausência de inserção do autor nos sistemas de regulação, circunstância que demanda adequada investigação e que, em tese, revela possível mora administrativa.
Nesse cenário, inexiste fundamento, ao menos por ora, para o redirecionamento do autor à rede privada de saúde. Ademais, não há elementos concretos que evidenciem a incapacidade da rede pública em prestar a assistência de que o demandante necessita, a qual, em princípio, se mostra plenamente apta e adequada ao atendimento da demanda deduzida nos autos.
Com efeito, indefiro o pedido da parte autora.
Intimem-se os réus para ciência e para que apresentem as informações requeridas, nos termos da fundamentação acima.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Nesse contexto, informa-se que o tratamento oncológico está indicado para manejo do quadro clínico apresentado e, além disso, que é coberto pelo SUS, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP).
Contudo, após consulta às plataformas da Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SISREG Ambulatorial e do Sistema Estadual de Regulação – SER, não foi encontrada nova solicitação de atendimento oncológico para o autor.
Observa-se ainda que o paciente está sendo acompanhado pelo Hospital Federal do Andaraí, unidade de saúde pertencente ao SUS e habilitada na Rede de Alta Complexidade Oncológica do Rio de Janeiro, de modo que "é de sua responsabilidade garantir a continuidade do tratamento oncológico do Autor ou caso não possa absorver a demanda, deverá encaminhá-lo a uma unidade apta em atendê-lo".
Por fim, como foi informado que o requerente apresentou queda acentuada do estado geral, assevera-se que é necessário urgência para o seu atendimento oncológico. Portanto, salienta-se que "a demora exacerbada para o tratamento do Autor poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão".
Pois bem.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
O caso concreto deve ser analisado à luz do disposto no art. 196 da Constituição Federal, que outorga verdadeiro direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (Nesse sentido: STF, RE-271286/RS, Relator Min. Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Do mesmo modo, o art. 198 do Texto Maior, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Cuida-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida. Admite-se, assim, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
Lado outro, não se pode olvidar de que o próprio art. 196 em comento estabelece a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, impende observar a “reserva do possível”, sob pena de ocasionar indesejáveis situações anti-isonômicas. Com efeito:
“o direito à saúde, positivado no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito a todo tipo de assistência médico-hospitalar, segundo a conveniência de cada paciente, cujas pretensões singulares ou atípicas, se atendidas sem juízo de ponderação e indiscriminadamente, podem comprometer a governança das redes públicas de saúde, vulnerando o ideal republicano da igualdade de todos perante a lei. Para não afetar o princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário só pode intervir nos critérios do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a tal desiderato a mera exibição de laudos médicos, particulares ou oficiais, visto que na saúde pública os tratamentos sujeitam-se a múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares; a fase evolutiva de medicamentos até a sua aprovação definitiva pelos órgãos competentes” (TRF2, Sexta Turma Especializada, AG - Agravo de Instrumento – 233160, Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 06/02/2014).
Nessa toada, insta dizer que, não obstante a urgência de cada caso concreto, não se pode perder de vista a possibilidade de haver outras tantas urgências ainda maiores aguardando o mesmo tipo de tratamento. Sob esse prisma, a eventual imposição do fornecimento aleatório e indiscriminado de certo tratamento tem o potencial de inviabilizar o próprio sistema de saúde pública.
Cabe, portanto, à Administração Pública a tarefa de organizar a fila de espera para a prestação de serviços de saúde. A intervenção do Poder Judiciário nessa seara só se legitima quando flagrante o desrespeito à ordem da fila de espera, ou em caso de risco iminente de morte, tudo em consonância com o princípio da igualdade que deve existir entre todos os pacientes.
É importante ressaltar que a fila de espera é formada e ordenada a partir de critérios médico-científicos, de modo que o Poder Judiciário não pode substituir, sem base em argumento técnico-pericial, a critério de prioridade médica para a realização de tratamentos efetuado pelos profissionais da própria área.
Com efeito, há uma fila de espera em razão do procedimento administrativo dos órgãos públicos que, para atender em igualdade de condições a todos, adota como critério de seleção a inscrição na central de regulação de leitos. Ou seja, trata-se de critério que, ante a impossibilidade de tratamento imediato de todos, atende ao princípio constitucional da isonomia.
Contudo, como identificado mais acima, embora o autor realize acompanhamento oncológico junto ao Hospital Federal do Andaraí, não houve sua nova inserção nas plataformas de regulação competentes (SER e SISREG) relativamente ao tratamento ora vindicado, sem que tenha sido apresentada justificativa para tanto.
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de melhor esclarecimento acerca da situação clínica do demandante, bem como da dinâmica administrativa relacionada ao fluxo regulatório do atendimento pleiteado, reputo necessária a prestação de informações pela unidade hospitalar responsável.
Com efeito, intime-se o Hospital Federal do Andaraí, por mandado, direcionado ao(à) diretor(a) da respectiva unidade, ou quem suas vezes fizer, a fim de que informe, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do expediente, as informações sobre o quadro clínico do autor, as providências assistenciais até então adotadas e, especialmente, informe os motivos pelos quais não houve a inserção do paciente nas plataformas de regulação correspondentes (SER e SISREG), apesar da necessidade de atendimento oncológico alegada.
Além disso, caso constatada eventual pendência administrativa ou inconsistência cadastral, deverá a unidade hospitalar promover os ajustes necessários junto à respectiva plataforma de regulação, viabilizando a operacionalização do atendimento do autor.
A diligência em tela deverá estar acompanhada desta decisão, do laudo médico acostado (1.4) e do parecer técnico apresentado pelo NAT-Jus (8.1).
Intimem-se as partes para ciência.
Com a resposta do Hospital, retornem os autos novamente conclusos.