Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- MARIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS SERRA, MARCELA CRISTINA DA SILVA
- Advogado
- ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB 80416/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5047922-06.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS SERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARCELA CRISTINA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. REQUISITOS NÃO AFERIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Alega a recorrente, basicamente, que o requisito de deficiência não foi aferido pelo juízo e que o pedido foi julgado procedente sem a realização de perícia judicial. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
É O RELATÓRIO.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93.
No caso, o requisito de deficiência não foi aferido na via judicial, tendo sido acolhido o pedido porquanto reconhecido, pelo INSS, o impedimento de longo prazo, ainda que não tenha sido considerada presente a deficiência.
