RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048758-13.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: THAYS CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ASMI RAMOS BHAYA (OAB RJ263761)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência da ação mandamental (evento 118.1), formulado por Thays Cristina de Oliveira Marques, enquanto pendente de exame de admissibilidade o recurso especial por ela interposto no evento 103.1.
A recorrente requer a homologação da desistência do mandado de segurança, conforme autorizado pelo Tema nº 530 do STF.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o Impetrante pode desistir de mandado de segurança, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. In verbis:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral admitida. Processo civil. Mandado de segurança. Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença. Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/10/2022)
Sendo assim, não vejo óbice ao pedido de desistência da ação mandamental, considerando que o signatário da petição, Dr. Gabriel Sant’anna Quintanilha, OAB/RJ nº 135.127, detém poderes expressos para desistir, conforme se verifica da procuração juntada no evento 1, ANEXO3.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara de origem, com as cautelas de praxe.