Intimação
D- Órgão
- Assessoria de Recursos
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LAFE SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA
- Advogado
- RENATO LOPES DA ROCHA (OAB 145042/RJ)
Apelação Cível Nº 5048819-73.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LAFE SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042)
DESPACHO/DECISÃO
O recurso interposto controverte matéria que foi objeto do Tema n. 1.174 dos recursos especiais repetitivos (REsp 2005029/SC, REsp 2005087/PR, REsp 2005289/SC, REsp 2005567/RS, REsp 2023016/RS, REsp 2027413/PR e REsp 2027411/PR), no qual foi fixada a seguinte tese:
"As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Em decisão publicada em 21/10/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a seguinte controvérsia: "saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. “a”, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado", afetando à matéria ao tema 1.415 da repercussão geral.
Portanto, a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1174 é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas.
