Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ANDRE LUIZ DE SOUZA PINTO
- Advogados
- MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 82723/RJ), ROSEMARY TEIXEIRA LISBOA (OAB 120859/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5048826-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ120859)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
FGTS. CRITÉRIO DE correção monetária. substituição da taxa referencial - tr pelo inpc e/ou ipca/OUTROS ÍNDICES. adi 5090/df. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS PELA CEF. efeitos erga omnes e vinculativo. modulação de efeito pela corte suprema. decisão prospectiva, sem alcance ao período pretérito ao objeto dessa ação. vetor interpretativo e diretrizes traçadas pelo stf. impossibilidade de utilizar a decisão da adi como titulo executivo judicial nestes autos. entendimento conforme reclamação 73403. sentença de improcedência. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO e provido em parte. sentença reformada em parte, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período posterior à data da publicação da adi 5090.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso da parte autora, para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao período posterior à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a improcedência, quanto a período pretérito, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.
