Sentença
Decisão- Órgão
- 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS (OAB 132052/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048826-36.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 114, DOC1: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a utilização do sistema CNIB.
Decido.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN. Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)
