Sentença
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GILBERTO MATTOS FARIA, MARIA CRISTINA FARIA MAGALHAES, MAURICIO PINHEIRO MACHADO FARIA
- Advogado
- RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048848-21.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA FARIA MAGALHAESADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)EXEQUENTE: GILBERTO MATTOS FARIAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)EXEQUENTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO FARIAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 92 - Concedo o prazo requerido, visto que a UNIÃO apresentou impugnação específica e justificadamente solicitou mais prazo, o que é aceito pela jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento.
