Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- FATIMA DA CONCEICAO DE BARROS, MARIA HELENA BARROS MIGUEL
- Advogado
- MARCIO BARROS MIGUEL (OAB 140925/MG)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048868-75.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA HELENA BARROS MIGUELADVOGADO(A): MARCIO BARROS MIGUEL (OAB MG140925)EXEQUENTE: FATIMA DA CONCEICAO DE BARROSADVOGADO(A): MARCIO BARROS MIGUEL (OAB MG140925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA HELENA BARROS MIGUEL e FATIMA DA CONCEICAO DE BARROS, na qualidade de herdeiras de GERALDO DE SOUZA BARROS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao recebimento de valores decorrentes do reajuste de 28,86%.
No evento 38, a autarquia previdenciária apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição do direito de habilitação dos sucessores, sob o argumento de que o óbito do instituidor do benefício ocorreu no ano de 2010. Requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, suscitou a ilegitimidade ativa das exequentes, em razão da ausência de abertura de inventário e da não inclusão de todos os sucessores no polo ativo.
As exequentes se manifestaram nos eventos 50 e 51, sustentando a legitimidade ativa direta e a inaplicabilidade da suspensão do processo.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE (Tema 1254), delimitou a seguinte controvérsia: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.
Na mesma oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do .037, inciso II, do Código de Processo Civil.
