NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, DIEGO CUNHA BRUM
Advogados
ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 169778/RJ), NATASHA ALBRECHT (OAB 150154/RJ), DIEGO CUNHA BRUM (OAB 145550/RJ)
AÇÃO POPULAR Nº 5048890-70.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEPRÉU: DIEGO CUNHA BRUMADVOGADO(A): DIEGO CUNHA BRUM (OAB RJ145550)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando tratar-se de sentença de mérito (CPC/2015, art. 487), à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) suas contrarrazões no prazo legal.1..
Órgão
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatários
NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, ROGERIO BORBA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDA, DIEGO CUNHA BRUM
Advogados
MAIARA LEHER (OAB 151082/RJ), MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB 168829/RJ), BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB 150937/RJ), LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB 227488/RJ), VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB 239272/RJ), ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 169778/RJ), NATASHA ALBRECHT (OAB 150154/RJ), DIEGO CUNHA BRUM (OAB 145550/RJ), CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 195786/RJ)
AÇÃO POPULAR Nº 5048890-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROGERIO BORBA DA SILVAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)RÉU: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEPRÉU: DIEGO CUNHA BRUMADVOGADO(A): DIEGO CUNHA BRUM (OAB RJ145550)SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante o disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Intimem-se.
Órgão
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatários
NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, ROGERIO BORBA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDA, DIEGO CUNHA BRUM
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MAIARA LEHER (OAB 151082/RJ), BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB 150937/RJ), LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB 227488/RJ), VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB 239272/RJ), ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 169778/RJ), NATASHA ALBRECHT (OAB 150154/RJ), DIEGO CUNHA BRUM (OAB 145550/RJ), CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 195786/RJ)
AÇÃO POPULAR Nº 5048890-70.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO BORBA DA SILVAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)RÉU: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEPRÉU: DIEGO CUNHA BRUMADVOGADO(A): DIEGO CUNHA BRUM (OAB RJ145550)
DESPACHO/DECISÃO
Os autores no ev. 96.1 manifestam-se sobre as alegações e documentos apresentados pela parte ré no ev. 84.1 e “ratificam do pedido de designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL para exibição do documento denominado “Despacho Conjunto” (Evento 48, CONT1, página 4)” (96.1, p.9), pedido o qual foi indeferido na decisão saneadora do ev. 70.1 que consignou: “à parte ré incumbe a comprovação de eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto, não desejando juntar novos documentos ao processo sujeita-se às consequências da não efetivação de sua faculdade de instrução do feito, não havendo que se suscitar sob tal atitude prejuízo à parte autora.”
Assim, consoante o disposto nas decisões dos eventos 70.1 e 85.1 e face à ausência de novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatários
NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, ROGERIO BORBA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDA, DIEGO CUNHA BRUM
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MAIARA LEHER (OAB 151082/RJ), LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB 227488/RJ), BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB 150937/RJ), CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 195786/RJ), VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB 239272/RJ), NATASHA ALBRECHT (OAB 150154/RJ), DIEGO CUNHA BRUM (OAB 145550/RJ), ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 169778/RJ)
AÇÃO POPULAR Nº 5048890-70.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO BORBA DA SILVAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)RÉU: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEPRÉU: DIEGO CUNHA BRUMADVOGADO(A): DIEGO CUNHA BRUM (OAB RJ145550)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência cf. art. 139, IX, do CPC.
A análise acerca de eventual serventia e/ou pertinência dos documentos apresentados pelos autores no ev. 81.1 se mistura ao próprio mérito das controvérsias estabelecidas. Assim, indefiro o pedido da parte ré pelo desentranhamento dos mesmos.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatários
NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, ROGERIO BORBA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDA, DIEGO CUNHA BRUM
Advogados
MAIARA LEHER (OAB 151082/RJ), LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB 227488/RJ), BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB 150937/RJ), CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 195786/RJ), VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB 239272/RJ), NATASHA ALBRECHT (OAB 150154/RJ), DIEGO CUNHA BRUM (OAB 145550/RJ), ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 169778/RJ)
AÇÃO POPULAR Nº 5048890-70.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO BORBA DA SILVAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)RÉU: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEPRÉU: DIEGO CUNHA BRUMADVOGADO(A): DIEGO CUNHA BRUM (OAB RJ145550)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Popular ajuizada por ROGERIO BORBA DA SILVA e CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDA em face de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP e em que pretende a “anulação do ato que promoveu o pagamento de (trinta e cinco mil reais), com a obrigação de ressarcimento dos danos por parte daqueles que lhe causaram [...] obrigação de fazer consistente na demissão (com justa causa) do segundo réu” (25.1, p.28).
Ante as alegações da parte ré no ev. 84.1, especialmente porque "requer, em caráter subsidiário, a autorização para a juntada de inúmeros documentos internos", nos termos do art. 5º, LV da CRFB/88 e art. 10 do CPC, dê-se vista à parte autora para que, eventualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações e documentos apresentados.
Na ausência de novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
DIEGO CUNHA BRUM
R$ 35.000,00
A parte autora relata, em síntese, que “a presente ação visa a responsabilização da pessoa jurídica (empresa pública federal) e seu preposto diretamente responsável pelo ato antijurídico, por atos que causaram significativo prejuízo patrimonial à empresa estatal”.
Afirma que existem “02 (duas) ações judiciais, as quais têm, em comum, dentre seus pedidos, o de condenação da NUCLEP por assédio moral em decorrência de fatos ocorridos no departamento jurídico imputados, individual e concorrentemente, ao atual Consultor Jurídico da Presidência, Dr. Diego Cunha Brum, então, no momento do ajuizamento das ações trabalhistas, ocupante do cargo tal.
No processo judicial eletrônico Nº 0101750-09.2016.5.01.0462, foi celebrado acordo judicial na data de 29 de agosto de 2023. Isto significa dizer que, após mais de 07 anos de litígio, a empresa, em 2023, reformulou completamente seu, até então, convicto entendimento de litigar com o reclamante, de forma a passar a considerar ser a melhor solução jurídica um acordo, propondo tal solução ao reclamante (Rodrigo da Silva Roma).
Os réus, de forma absolutamente intencionada, utilizaram-se do segredo de justiça para encobertar de vez os documentos e os fatos trazidos na exordial, para celebrar acordo que impusesse uma “pá de cal” nas acusações feitas ao Consultor Jurídico, não gerasse o trânsito em julgado e a necessária responsabilização funcional e disciplinar de Diego Cunha Brum."
Diz que a atuação do réu Diego tinha por objetivo "impedir que um título judicial executivo desfavorável à empresa fosse legitimamente constituído, pois conhecedor das consequências jurídicas nas searas administrativa, cível e penal, que o ordenamento jurídico pátrio lhe reserva, em especial, a lei de improbidade administrativa: sua demissão com justa causa e ressarcimento ao erário público, em ação de regresso".
Afirma que, "Diego Cunha Brum, 2º réu desta ação popular, com evidente interesse pessoal no feito, atuou pessoal e diretamente para impedir a formação da sentença condenatória, a qual, manifestamente lhe é prejudicial. Para tanto, não só (a) atuou como preposto na audiência realizada em 29/08/2023, bem como, nesta, (b) realizou a proposta de acordo judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta mil e cinco mil reais) para extinguir a ação".
Que o "empenho do Diego Cunha Brum em atuar direta e intensamente neste feito com vistas a livrar-se de seu potencial danoso a si próprio teve desdobramento em outras condutas. Acresça-se que, da propositura da demanda judicial, em 2016, até fevereiro/2020, o corpo jurídico concursado da NUCLEP atuou no feito. Porém, em 03/02/2020, a defesa da Companhia foi terceirizada para um escritório de advocacia, conforme se verifica do Contrato CS 017/2020 (Doc. Nº 06). O gestor do contrato CS-017/2020: o próprio Diego Cunha Brum (conforme cláusula 12.1)! Ou seja, uma das pessoas acusadas de assédio moral no próprio processo judicial era também o responsável por fiscalizar a execução contratual do escritório terceirizado."
Argumenta que "o representante da Estatal, no caso de assédio moral do reclamante Rodrigo da Roma Silva (processo nº 0100329-74.2022.5.01.0461), o 2º réu, Dr. Diego Cunha Brum deveria ter comunicado ao Conselho de Administração seu envolvimento em um conflito de interesses. Isso se deve ao fato de ele ser acusado de assédio moral nesse processo e já ter sido condenado por essa mesma razão em outro caso judicial anterior à audiência em que o acordo foi firmado."
Assim, sustenta que o acordo na Justiça do Trabalho, no total de R$ 35.000,00, foi feito em desacordo com as normas internas da NUCLEP.
Ao final requer a procedência do pedido para anulação do ato que promoveu o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a obrigação de ressarcimento dos danos por parte daqueles que lhe causaram e a demissão (com justa causa) do segundo réu.
Inicial substitutiva no ev. 25.1, procurações e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 27.1 indeferiu a medida liminar requerida.
Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 37.1 pelo deferimento dos requerimentos de exibição de documentos, formulados pelos autores no evento 25.1.
Contestação da NUCLEP no ev. 40.1 pugnou pela inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inadequação da via processual eleita, bem como pela improcedência dos pedidos, e, juntou documentos.
Contestação de Diego C. Brum no ev. 48.1 arguiu má-fé e litigância abusiva dos autores; pugnou por sua ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 54.1 arguiu que “além de não apresentar os documentos completos, o 2º réu extraiu trechos e os colou parcialmente em sua defesa”; requereu “designação de audiência especial para que os réus apresentem a cópia física integral do documento original parcialmente “colado” na defesa do 2º réu, denominado “DESPACHO CONJUNTO” (Evento 48, CONT1, Página 4)”; impugnou as alegações contestatórias; e, requereu o afastamento de Diego C. Brum da NUCLEP, bem como a intimação pessoal do Presidente e do Diretor Administrativo da Estatal para apresentarem os documentos exigidos na ordem preclusa do Juiz (Evento 27), sob pena de multa diária.
Intimados (56.1), os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas (eventos 67.1 e 68.1).
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
- Da alegada Inépcia da Inicial - Ausência de interesse de agir - Inadequação da via processual eleita:
Inicialmente, rejeito arguição de inépcia da inicial, tendo em vista visto que daquela é possível extrair-se narrativa lógica e objetiva capaz de delimitar pretensão resistida, sendo certo que o pedido pode ser compreendido pela análise do conjunto da postulação, pois os fatos e fundamentos foram expostos com clareza, não havendo comprometimento do exercício da defesa da parte ré, de modo que foram observados os requisitos do art. 319 do CPC.
A ré Nuclep afirma que “os Autores buscam, por meio da presente Ação Popular: i) a anulação do ato que promoveu o pagamento judicial de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); ii) a obrigação de ressarcimento dos danos por parte daqueles que lhe causaram; iii) a obrigação de fazer consistente na demissão (com justa causa) do segundo réu.”
Neste sentido, entende que “quanto ao pagamento judicial de R$35.000,00 [...] os Autores não apontaram qualquer vício [...] ato administrativo executado em estrito cumprimento de decisão judicial [...] seria impugnável somente por meio de ação rescisória, para a qual falta aos Autores legitimidade.” (40.1, p.3).
E, “quanto aos pedidos de obrigação de fazer consistentes no “ressarcimento dos danos por parte daqueles que lhe causaram” e “demissão (com justa causa) do segundo réu”, igualmente é evidente a inadequação da via processual eleita, vez que a ação popular não é instrumento apto a veicular pretensão condenatória.” (40.1, p.4).
Cumpre observar que os autores afirmam que “não se busca questionar o acordo já pago, mas sim a ausência de autorização legalmente e nos regulamentos da empresa exigidos” (54.1, p.10), assim, rejeito as alegações de ausência de interesse de agir e inadequação da via processual eleita, visto que a pretensão e a via eleita se referem à apreciação de suposta nulidade de ato lesivo ao patrimônio da empresa estatal ré, a qual pode ser pleiteada por qualquer cidadão por meio de ação popular nos termos do art. 1°, “caput”, da Lei n° 4.717/65.
No que se refere ao cabimento da presente ação às pretensões condenatórias, a questão somente poderá ser aferida quando da cognição exauriente do Juízo acerca dos fatos convertidos, de forma a verificar se as condenações de fazer e/ou indenizar possam decorrer diretamente do eventual reconhecimento da nulidade requerida.
- Da alegada Ausência de Interesse Processual – Não arguição/comprovação da Lesividade, Ilegalidade e Imoralidade do ato que se pretende anular:
A análise sobre a eventual comprovação da lesividade, ilegalidade e imoralidade do ato que se pretende anular se confunde com a análise do próprio mérito da ação, assim, deixo de acolher tal preliminar para avaliar a questão na prolação da sentença.
- Da alegada ilegitimidade passiva do 2º réu:
O 2º réu pugna por sua ilegitimidade passiva afirmando que “não praticou qualquer ato em desacordo com as normas internas da NUCLEP, nem violou os princípios da moralidade e legalidade ou causou prejuízo ao erário” (48.1, p.5), fato controvertido na lide e que se refere ao próprio mérito da ação, assim, deixo de acolher tal preliminar para avaliar a questão na prolação da sentença.
- Do pedido dos autores pelo afastamento liminar do 2º réu:
O referido pleito foi apreciado na preclusa decisão do ev. 27.1.
- Do pedido dos autores pela designação de audiência para apresentação da íntegra de documentos sob pena de multa:
Os autores alegam, em síntese, que “Na contestação da 1ª ré (Evento 40), foi alegado que os documentos seriam anexados sob segredo de justiça, devido ao sigilo do processo trabalhista. No entanto, nenhum documento foi efetivamente juntado com essa restrição. AÇÃO POPULAR – Manifestação acerca das defesas | NUCLEBRÁS | P. 3 DE 23 Além de não apresentar os documentos completos, o 2º réu extraiu trechos e os colou parcialmente em sua defesa” (54.1, p.3/4).
Nesse contexto a ré Nuclep esclarece que “não possui outras provas a produzir, [...] todos os documentos especificados no despacho de citação (Evento 27), quais sejam, aqueles cuja apresentação foi requerida pelo Autor (Evento 25.1, p.28, item "f"), foram devidamente juntados aos autos quando do protocolo da Contestação [...] Os documentos em questão, por serem referentes a processo trabalhista protegido com segredo de justiça, foram juntados a estes autos em “Segredo de Justiça Nível 1”, que possibilita total acesso às partes e ao Juízo, em cumprimento ao art. 189, I, do CPC. [...] o subscritor da réplica é o mesmo advogado que assina a petição inicial, estando habilitado nos autos desde a origem da demanda, com pleno acesso ao conteúdo integral de todos os documentos.” (68.1, p.1/2).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, à parte ré incumbe a comprovação de eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto, não desejando juntar novos documentos ao processo sujeita-se às consequências da não efetivação de sua faculdade de instrução do feito, não havendo que se suscitar sob tal atitude prejuízo à parte autora. Assim, indefiro o pedido do ev. 54.1 de designação de audiência para juntada de documentos.
As demais questões constituem o próprio mérito da lide.
Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas (eventos 67.1 e 68.1), dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.