INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogados
MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ), DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA (OAB 108287/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)
ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 05/11/1979 A 05/03/1997, LABORADO NA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, E DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ O INSS REVISAR A APOSENTADORIA NB 41/215.191.185-8, DESDE A DIB EM 05/04/2024, MEDIANTE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE LEGAL SOBRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, MANTIDO O DIVISOR MÍNIMO DE 108 MESES E SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AS DIFERENÇAS VENCIDAS DEVERÃO SER APURADAS EM FASE DE CUMPRIMENTO, COM ATUALIZAÇÃO NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SER A PARTE RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDORA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Órgão
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogados
MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogados
MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
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RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
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RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
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RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
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MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
Órgão
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MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
Órgão
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RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
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RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
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Classe
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Destinatário
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MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogados
MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL, CONVERSÃO E DIVISOR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, conversão em comum para majoração do coeficiente da aposentadoria por idade e afastamento do divisor mínimo de 108 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a especialidade do período laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro entre 1979 e 1998; (ii) a possibilidade de conversão desse tempo especial para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; e (iii) a validade do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) configura atividade especial no período até 05/03/1997.
5. A indicação formal das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é exigível apenas para aferições de ruído realizadas a partir de 19/11/2003, de acordo com os Temas 174 e 317 da TNU.
Órgão
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogados
MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ), DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA (OAB 108287/RJ), VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA (OAB 100339/RJ)
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2026, quinta-feira, às 18h00min.
ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)
ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.
Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Presidente
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogados
MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MOISES MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 27/07/2026 - Juntada de certidão
Órgão
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogados
MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 135074/RJ), ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ), ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB 164916/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MOISES MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ164916)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074)SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
D
Órgão
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogado
ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MOISES MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, em caráter derradeiro, provas documentais e especifiquem, de forma justificada, as demais provas que pretendem produzir, detalhando-as conforme o objeto da demanda, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogado
ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MOISES MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogado
ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MOISES MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
DESPACHO/DECISÃO
I. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/215.191.185-8), com a "(...) conversão para tempo de contribuição comum, que totaliza 28 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição, o fator previdenciário correto (1,0000) e não aplicação do divisor mínimo 108 na apuração da média dos salários de contribuição". Requer, ainda, o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, corrigidas monetariamente.
Da petição inicial, extrai-se que o período alegadamente não reconhecido pelo INSS como tempo de atividade especial refere-se ao labor exercido junto à empregadora Companhia Docas do Rio, na função de Guarda Portuário ( evento 1, INIC1, fls. 02/05 ).
No evento 08, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1209 do STF, que determinou a suspensão dos processos que tratam do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, tanto para períodos anteriores quanto posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No evento 16, a parte autora apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, sob o argumento de que o cargo exercido é o de Guarda Portuário - e não de vigilante - , não se aplicando, portanto, a suspensão determinada no âmbito do Tema 1209.
II.
No caso concreto, verifica-se que a atividade apontada como especial é a de Guarda Portuário ( evento 1, DOC17, fls. 59/66 ), exercida sob exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela tratada no Tema 1209 do STF, o qual se refere exclusivamente ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com base na exposição ao perigo. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Intimação
D
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
6. O art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019 preserva o direito à conversão do tempo especial trabalhado até 13/11/2019.
7. O acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição para definição do coeficiente da aposentadoria por idade.
8. A aplicação do divisor mínimo de 108 meses é legítima para benefícios requeridos após 05/05/2022, nos termos do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, independentemente da faculdade de descarte de contribuições.
IV. Dispositivo
9. Recurso cível conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É desnecessária a indicação formal das normas NHO-01 ou NR-15 para comprovação da especialidade por ruído em períodos anteriores a 19/11/2003; 2. O tempo especial convertido em comum até a vigência da EC n. 103/2019 deve ser computado para a fixação do coeficiente da aposentadoria por idade; 3. Aplica-se o divisor mínimo de 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias requeridas a partir de 05/05/2022 por segurados filiados ao RGPS até julho de 1994".
Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, arts. 18, 25, § 2º, e 26, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 135-A; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; e Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; e STF, Tema 1209.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reconhecer como especial o período de 05/11/1979 a 05/03/1997, laborado na Companhia Docas do Rio de Janeiro, e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em consequência, deverá o INSS revisar a aposentadoria NB 41/215.191.185-8, desde a DIB em 05/04/2024, mediante aplicação do coeficiente legal sobre a média dos salários de contribuição, mantido o divisor mínimo de 108 meses e sem incidência do fator previdenciário na sistemática de cálculo do benefício. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dedução dos valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte recorrente parcialmente vencedora (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
III. Ante o exposto:
1) REVOGO a decisão do evento 08.
2) DEFIRO a gratuidade de justiça.
3) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
4) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
5) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
6) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento.
Órgão
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOISES MIGUEL DOS SANTOS
Advogado
ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB 245186/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MOISES MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)
DESPACHO/DECISÃO
O tema 1209 (STF), afetado, trata do seguinte assunto: reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
No presente caso, alguns dos períodos dos quais o autor pretende ver reconhecidos como especiais são posteriores ao advento da Lei n. 9.032/95, bem como ao Decreto nº 2.172/1997.
O Acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.368.225, que afetou o respectivo tema, determinou: "...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente."
Por esta razão, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até ulterior decisão do eg. STF.