ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB 187303/RJ), ADRIANA RONCATO (OAB 190003/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5052002-18.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ELISABETE GAVA VALLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)ADVOGADO(A): ADRIANA RONCATO (OAB RJ190003)ADVOGADO(A): PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB RJ187303)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA" (REVISÃO DA RMI COM O CÔMPUTO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994). TEMA 1.102/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. STF HAVIA DECIDIDO FAVORAVELMENTE AO SEGURADO NO RE 1.276.977/DF. TODAVIA, A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FOI SUPERADA PELO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIS 2110 E 2111/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3 DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1276977 (LEADING CASE). CANCELAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTERIORMENTE FIXADA NO TEMA 1.102 E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRE NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, para incluir no PBC – período básico de cálculo – a média dos 80% maiores salários de todo o seu período contributivo (nova regra do art. 29, II da Lei nº 8.213/91), incluindo-se as contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento do previsto no art. 3º da , comumente chamada “revisão da vida toda”.
Sustenta a recorrente (evento 68) que o entendimento firmado na decisão das ADIs 2110 e 2111 efetivamente implicam repercussões na decisão do Tema 1.102. Porém, ainda não o invalidam. Isso porque a decisão do Tema 1.102, como regra e pelo princípio acima mencionado, somente poderia ser revista com recurso próprio, o que não foi o caso. Ademais, ainda que possa implicar na modificação da decisão do Tema 1.102, não houve a decisão definitiva invalidando a tese; não houve decisão definitiva de modulação de efeitos; e não houve a determinação de levantamento da suspensão dos processos em âmbito nacional. Diante de um cenário de incertezas, não pode o judiciário aplicar indistintamente a decisão das ADIs 2110 e 2111 nos processos de revisão da vida toda. Não podem sequer dar o devido andamento, pois ainda acobertam sobre ele a decisão da suspensão nacional dos processos.
É o relatório. Decido.
Não há que se falar em manutenção da suspensão do processo, eis que esta já foi revogada quanto aos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, pelo STF.
Com efeito, em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF, no qual se fixou o Tema 1102:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Ocorre que no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, e dos embargos de declaração, a Suprema Corte mudou de entendimento e fixou a seguinte tese para o Tema 1102:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
Em 18/06/2025, foi publicada a decisão:
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Vale lembrar que "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, PUBLIC 20-10-2017).
Cabe pontuar ainda que, embora o STF tenha recebido diversas reclamações constitucionais em face de decisões de reativação dos processos que estavam suspensos, ambas as Turmas daquela Corte as estão rejeitando. Veja-se, a título exemplificativo, a Reclamação nº 75.639 AgR/SP, Relatora: Ministra CARMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgamento em 09/06/2025, publicação em 16/07/2025, trânsito em julgado em 11/08/2025):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido, com condenação em honorários.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Tof oli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino.”
Finalmente, foram julgados os embargos de declaração pelo STF, em 25/11/2025, pelo Tribunal Pleno, com o seguinte teor:
Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Foi publicada em 10/03/2026 a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.
3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral.
O feito transitou em julgado em 15/05/2026.
Deste modo, com a nova decisão do STF, os segurados aposentados não poderão mais escolher o critério de cálculo que resulte em maior valor mensal, consolidando a regra de transição, que considera apenas os salários após 1994 como única alternativa válida para o recálculo dos benefícios, ou seja, não é possível incluir todos os salários de contribuição do período contributivo.
A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Quanto aos honorários, na decisão de 25/11/2025, na análise dos últimos embargos de declaração opostos no RE 1276977, o STF fixou modulação dos efeitos da decisão para determinar:
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Portanto, não há possibilidade de se cobrarem honorários sucumbenciais.
Submeto a presente ao referendo desta Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Órgão
39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISABETE GAVA VALLIM
Advogados
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB 187303/RJ), ADRIANA RONCATO (OAB 190003/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052002-18.2022.4.02.5101/RJAUTOR: ELISABETE GAVA VALLIMADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)ADVOGADO(A): ADRIANA RONCATO (OAB RJ190003)ADVOGADO(A): PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB RJ187303)SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por estarem ausentes os vícios que os autorizam, mantendo a sentença tal como proferida.
Órgão
39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISABETE GAVA VALLIM
Advogados
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB 187303/RJ), ADRIANA RONCATO (OAB 190003/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052002-18.2022.4.02.5101/RJAUTOR: ELISABETE GAVA VALLIMADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)ADVOGADO(A): ADRIANA RONCATO (OAB RJ190003)ADVOGADO(A): PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB RJ187303)SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.