Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DANIELA BARRETO POTY DE ALMEIDA LEITE
- Advogado
- BIANCA ROBAINA PAES (OAB 210554/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5052021-82.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETORECORRENTE: DANIELA BARRETO POTY DE ALMEIDA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. SERVIDOR SEM INTEGRALIDADE E PARIDADE, CUJOS PROVENTOS SERÃO CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO QUE CONSISTE EM VANTAGEM E QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS, DE MODO A REPERCUTIR NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST não incorporável à aposentadoria, formulado por servidor público federal ingressante após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sem direito à integralidade e à paridade.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária sobre a parcela variável da gratificação de desempenho (GDPST) para servidor público que ingressou após a Emenda Constitucional nº 41/2003 e que tem seus proventos calculados com base na média aritmética das maiores remunerações.
III. Razões de decidir
A EC nº 41/2003 revogou a integralidade dos proventos de aposentadoria, estabelecendo que o cálculo dos benefícios será feito a partir da média aritmética simples das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 10.887/2004.
A gratificação de desempenho (GDPST) integra a base de contribuição previdenciária do servidor público, conforme o art. 4º, da , que define a base de contribuição como o vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, adicionais de caráter individual ou “quaisquer outras vantagens”, não estando a GDPST expressamente excluída pelo §1º do mesmo dispositivo.
