Apelação Cível Nº 5052340-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: THIAGO SILVA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público federal visando a reforma da sentença que negara o direito de acumular o cargo de Técnico em Análises Clínicas com o de Técnico de Laboratório, sob alegação de ausência de regulamentação da profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia residem em definir se os cargos de Técnico em Análises Clínicas/Técnico de Laboratório se enquadram no conceito constitucional de "profissão regulamentada" para fins do art. 37, XVI, "c", da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, XVI, "c", da CF/1988, com redação dada pela EC nº 34/2001, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
4. A Lei nº 3.820/1960, art. 14, inclui, no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia, profissionais não farmacêuticos que exerçam funções técnicas em laboratórios de análises clínicas, assegurando-lhes enquadramento profissional e exigência de inscrição no conselho.
5. Resoluções do Conselho Federal de Farmácia (nº 464/2007 e nº 485/2008) disciplinam o exercício profissional do Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, definindo suas atribuições e deveres, evidenciando a regulamentação legal e infralegal da atividade. (nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.490.390/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019)
6. Os documentos acostados aos autos demonstram compatibilidade de horários, sem sobreposição de jornadas, nos dois vínculos do apelante, atendendo ao requisito legal do art. 118, §2º, da Lei nº 8.112/1990.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à acumulação dos cargos, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.