Apelação Cível Nº 5054316-63.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARCELINO FRANCISCO FERREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA COLETIVa. 28,86%. ILEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SOMENTE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COM LOTAÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o Exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que, por sua vez, condenou a UNIÃO e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993". Considerou o MM. Juízo de primeiro grau que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a legitimidade de servidor público federal lotado no Rio de Janeiro para execução do título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual figuravam como autores servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
III. Razões de decidir
3. O título coletivo apresentou eficácia apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e, assim sendo, por haver sido lotado o Apelante no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer que não foi beneficiado pelo título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor do Exequente.
4. O MPF, em sua inicial, listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul. Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o MM. Juízo da causa também considerou a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul.
5. O título formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes da fixação da Tese de Repercussão Geral 1.075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida por decisão transitada em julgado, só podendo ser alterada através de ação rescisória, conforme Tema 733:“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
IV. Dispositivo
6. Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.