EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054542-97.2026.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIA MIDIA LOCACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra VIA MÍDIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para cobrança do montante de R$ 1.065.499,03, em valores de maio/2026.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Determinada a citação da Executada (evento 3).
Certificada a citação da Executada (evento 8).
VIA MÍDIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA constituiu patrono nos autos e juntou contrato social (evento 9).
VIA MÍDIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA opôs exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade das CDA, por ausência de discriminação da atualização dos valores devidos; além da prescrição parcial, pois somente seriam exigíveis os créditos com vencimento a partir de 26/05/2021 (evento 10).
Determinada a intimação da Exequente para se manifestar acerca da exceção (evento 12).
A UNIÃO se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (evento 15).
É o necessário. Decido.
II. Não merecem acolhida os argumentos da excipiente quanto à nulidade das CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderiam ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, observa-se que a excipiente se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA, sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, a simples análise das CDA que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição delas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos. Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula nº 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Por sua vez, a jurisprudência do C. STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento):
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.
(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA.
Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano.
A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências. Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000).
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo.
A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.(REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se].
E, em relação à alegação de prescrição parcial, assiste certa razão à executada, pois em que pese ter havido parcelamento dos débitos entre os períodos de 23/12/2021 a 10/12/2022 e 23/12/2022 a 06/07/2024, a CDA nº 704.***.***-72-28 possui fatos geradores com vencimento nos anos de 2015 e 2016, os quais estão abarcados pela prescrição, já que o primeiro parcelamento se deu somente em 23/12/2021, ou seja, após transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último.
2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional.
4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último.
6. Recurso a que se dá provimento. (REsp n. 1.876.175/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 9/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Entretanto, em relação às demais CDA, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 2017, verifica-se que a prescrição não se deu, pois como a contagem do prazo prescricional de 5 anos somente voltou a fluir por inteiro a partir da última rescisão administrativa em 06/07/2024, e constatando-se que o ajuizamento da presente demanda e o correspondente despacho que ordenou a citação ocorreram em 26/05/2026, transcorreram menos de dois anos de atividade processual.
III. Ante o exposto:
1) REJEITO a a legação de nulidade das CDA.
2) DECLARO extinta a execução fiscal em relação à CDA nº 704.***.***-72-28 dos fatos geradores com vencimento nos anos de 2015 e 2016.
2.1) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da CDA nº 704.***.***-72-28, isto é, no montante de R$ 31.848,82, em valores de junho/2026.
3) REJEITO a alegação de prescrição em relação às demais CDA.
4) DETERMINO a intimação da UNIÃO, para que em dez dias apresente o novo valor da dívida, excluindo-se a parta prescrita da CDA nº 704.***.***-72-28.
5) Vinda a resposta da Exequente, INTIME-SE a Executada, para que no prazo legal pague a dívida ou ofereça bens à penhora.