PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057056-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAYANE CRISTINA DIAS DO NASCIMENTO RIBEIROADVOGADO(A): THAIS APOLINARO CASTELO BRANCO (OAB RJ155703)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Marcelo Martins de Oliveira, que faleceu em 05/05/2024.
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência..
Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela, seja de evidência ou de urgência. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, a concessão do benefício vindicado depende instrução probatório para aferição dos requisitos legais, de forma que se impõe, por ora, o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Citação
Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 228.567.401- 0).