Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, SINAILA ASSIS DEVECCHI
- Advogados
- ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR), RAFFAEL SOUZA RIBEIRO (OAB 199852/RJ)
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5058379-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SINAILA ASSIS DEVECCHIADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que condenou as rés a, com base no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, a reduzir em 27% o saldo devedor do financiamento estudantil da autora (contrato nº 19.0182.185.0004171-74), limitado a R$ 91.08,00 (evento 40).
No evento 83, foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título.
Manifestação do Banco do Brasil alegando que, para implantação do abatimento, é necessário que o FNDE envie os parâmetros, autorizando a alteração contratual (eventos 92 e 115).
No evento 117, o FNDE alegou não ser responsável pela realização material da determinação, afirmando que a ordem deve ser direcionada ao agente financeiro.
Petição da parte autora no evento 123.
É o relatório. Decido.
Quanto à obrigação de fazer, de fato, o FNDE, como agente operador do Fies, o Banco do Brasil, como instituição financeira contratada, e a União, como responsável pela manutenção do sistema e pela análise do pedido, integram a cadeia contratual e possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelo cumprimento do julgado.
Mais precisamente, deve o FNDE, na qualidade de agente operador dos contratos de financiamento do Fies, consolidar o abatimento do desconto concedido na sentença nas parcelas remanescentes de amortização e recalcular o valor do saldo devedor, atualizando o sistema.
Por sua vez, o Banco do Brasil, como agente financeiro do contrato, deve recadastrar o saldo devedor, observando o recálculo feito pelo FNDE, e reemitir os boletos, após aplicação do abatimento nas parcelas.
