RECURSO CÍVEL Nº 5066290-68.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: VINICIUS DOS SANTOS BARRETO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE PAULA (OAB RJ125556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando que a prova produzida afasta a condição de pessoa com deficiência.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
“(...)No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício assistencial (NB 710.150.559-8) na via administrativa em 31/05/2021, tendo sido o pedido indeferido por motivo de não enquadramento no art. 16, parágrafos 1º, 2º e 3º (ev. 1 - it. 11), buscando o Judiciário para reverter a situação.
Da análise da prova técnica apresentada em ev. 88, tem-se que a parte autora é portadora de cegueira em um olho, estando incapacitado desde 2015, com limitações que perdurarão por um tempo superior a dois anos. Ao ver do perito, o grau de dificuldade que a patologia acarreta na participação na sociedade do autor em comparação a crianças da sua idade é de 50%.
Desta forma, entendo que restou comprovado que a deficiência da parte autora acaba por gerar limitações que a impedem de prover sua própria manutenção. Portanto, enquadra-se a parte autora no conceito legal de pessoa deficiente para percepção do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
No tocante à prova da condição de miserabilidade, observa-se que os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.742/93 também foram atendidos. A verificação foi realizada por oficial de justiça, a qual, em sua certidão, descreve as condições precárias em que a autora reside, em área de risco, em um imóvel localizado na comunidade denominada Vila Cruzeiro (Complexo da Penha).
A casa que a família morava era um barraco de madeira. Mas ocorreu um incêndio no ano de 2021, que destruiu o pouco que a família possuía, e atualmente, com a ajuda de amigos, foi erguido no terreno um pequeno quarto e um banheiro com tijolos para abrigo da família. Por ser morro, não há ruas calçadas e sim uma calçada com paralelepípedo. O saneamento é precário, na localidade. O estado de conservação no momento é de uma casa em reconstrução, inacabada, a mobília foi queimada no incêndio e atualmente é parca, sendo: Uma geladeira, uma cama, um ventilador, um rack, uma pequena mesa, a TV pegou fogo na época e uma cadeira de plástico.
A genitora do demandante recebe o Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), única renda declarada, sendo certo que tal valor não deve ser computado para fins de apuração da renda mensal bruta familiar, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme mencionado acima.
O INSS, consoante manifestação de ev. 11, apresentou contestação genérica, em nada trazendo aos autos que possa inibir a constatação da precariedade/deficiência em que vive a parte demandante.
Dessa forma, tenho por demonstrado o estado de vulnerabilidade da parte demandante, sem renda suficiente para lhe proporcionar a subsistência e com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, necessitando da prestação assistencial do Estado.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício aqui pleiteado, sendo que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER 31/05/2021), tendo em vista que, naquela ocasião, já estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício (...)”.
O ponto controvertido no presente recurso está em saber se a autora é pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n .º 8.742/93.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência. A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deve avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
No âmbito administrativo, a verificação da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é realizada por meio de instrumento específico de avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 20, § 2º-A, da Lei n.º 8.742/93, c/c art. 16, § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007. Tal instrumento foi instituído pela Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 2, de 30/03/2015, e é aplicado conjuntamente por perito médico e assistente social do INSS, com o objetivo de identificar barreiras, alterações de funções ou estruturas do corpo, limitações de atividades e restrições à participação social.
A avaliação considera três componentes: (i) fatores ambientais; (ii) atividades e participação; e (iii) funções do corpo, cada qual composto por diversos domínios. A cada domínio é atribuída nota de 0 a 4, correspondendo, respectivamente, à inexistência de barreira, barreira leve, moderada, grave ou completa. A avaliação das funções do corpo é estritamente médica; a avaliação realtiva aos fatores ambientais é social; e a avaliação de atividades e participação resulta da conjugação de critérios médicos e sociais.
Nos componentes fatores ambientais e atividades e participação, a média das notas gera um qualificador final (N, L, M, G ou C). JÁ no componente funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota atribuída, podendo ser majorado conforme o prognóstico. Ao final, o resultado da avaliação é consolidado em três qualificadores finais, um para cada componente.
A conclusão quanto ao direito ao benefício decorre da aplicação do art. 8.º da Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 2/2015, segundo o qual o benefício deve ser indeferido quando o qualificador final de funções do corpo ou de atividades e participação for nenhum (N) ou leve (L), ou quando as alterações puderem ser resolvidas em prazo inferior a dois anos. A aplicação dessa regra é operacionalizada pela Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV), da seguinte forma:
Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao benefício, devendo ser indeferido o requerimento quando:
I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);
II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e
III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.
À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo e atividades e participação (evento 66.2.30). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.