Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZA
- Advogado
- SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES (OAB 125082/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068079-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES (OAB SP125082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o precatório recebido, por não atender aos requisitos legais para exigibilidade do tributo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em resposta ao despacho do Evento 30, colacionou no Evento 34 apenas o "Espelho do Precatório" e o "Comprovante de Retenção". Tais documentos, contudo, limitam-se a informar os valores totais acumulados de principal e juros, bem como o montante bruto retido a título de Plano de Seguridade Social (PSS).
Embora a análise aritmética preliminar dos valores totais sugira, por exclusão lógica, a incidência indevida de PSS sobre os juros de mora (visto que a retenção de R$ 24.138,70 supera a alíquota máxima aplicável apenas ao capital principal), o mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de restituição incidente sobre o valor principal.
A contribuição do PSS sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial rege-se pelo Regime de Competência, conforme dispõe o Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. Para o segurado aposentado, a incidência tributária ocorre exclusivamente sobre a parcela que excede o limite máximo (teto) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em cada mês de referência.
Dessa forma, sem a Memória de Cálculo Detalhada (mês a mês), que deve discriminar a parcela do principal pertencente a cada competência, este Juízo encontra-se tecnicamente impedido de aferir se a soma dos proventos já recebidos pelo autor com a parcela atrasada ultrapassou o teto isentivo da época. O "espelho" de valores acumulados não supre essa necessidade, pois não permite o confronto com os tetos previdenciários variáveis ao longo do tempo.
