Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
- Advogado
- FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB 172053/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071320-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação à pretensão de determinar ao INSS o reconhecimento como especial, dos períodos compreendidos entre 16/09/1986 a 09/08/1990 e 10/03/2014 a 02/09/2021, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a computar o período especial do autor laborado de 18/01/1993 a 28/04/1995 e converter esse intervalo em tempo comum e, por consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão nº 42/201.608.964-9, devendo o autor optar pelo benefício que considerar mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de pedágio de 50% a contar da DER ou, aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de pedágio de 100% a contar da citação do INSS), com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa do feito à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
